Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E O VALOR CREDITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Ilda Cosmo de Sousa contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o Banco Pan S/A. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 314339817-4, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, autorizou compensação de valores e indeferiu o pedido de danos morais. 3. A autora apelou buscando: (i) a condenação em danos morais; (ii) a restituição em dobro de todos os valores descontados; (iii) a incidência de juros de mora desde o evento danoso; e (iv) o afastamento da compensação de valores. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a instituição financeira deve responder por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário oriundos de contrato inexistente; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a partir de quando devem incidir os juros de mora; e (iv) se é possível compensar valores eventualmente creditados na conta da autora. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a falha na prestação do serviço, diante da inexistência de assinatura válida no contrato e da ausência de prova de recebimento dos valores, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do CC. 6. Nos termos do EAREsp nº 676.608/RS (STJ), a restituição em dobro é devida independentemente de má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviço não contratado, aplicando-se de forma retroativa apenas a partir da modulação temporal fixada (30/03/2021). 7. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, por atingir verba alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Fixado o valor indenizatório em R$ 3.000,00, quantia adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Correta a compensação dos valores efetivamente depositados pela instituição financeira, evitando enriquecimento sem causa. 9. Os juros de mora incidentes sobre o dano material devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 do STJ. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso. Tese firmada: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa).2. A restituição em dobro é devida nos descontos efetuados após 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS.3. Os juros de mora incidentes sobre o dano material correm a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0201588-79.2022.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023; STJ, Súmulas 43. A C Ó R D Ã O
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO ao pedido subsidiário
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