Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO ADUANEIRO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, §1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. TEMA 1293/STJ. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CEVA AIR & OCEAN BRAZIL LTDA em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória ajuizada em face da União. A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido para invalidar auto de infração decorrente de processo administrativo aduaneiro, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002. A agravante sustenta a aplicação dos artigos 85 e 90, §4º, do CPC, ao argumento de que a União deu causa ao ajuizamento da demanda ao manter o processo administrativo paralisado por mais de quatro anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a dispensa de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, prevista no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, aplica-se às ações de conhecimento em que haja reconhecimento da procedência do pedido; (ii) se a alegada desídia administrativa e o princípio da causalidade autorizam a aplicação subsidiária dos artigos 85 e 90, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia enquadra-se no artigo 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 10.522/2002, pois o reconhecimento da procedência do pedido decorreu da aplicação do entendimento firmado no Tema 1293/STJ, segundo o qual incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 nos processos administrativos sancionatórios aduaneiros de natureza não tributária. A União, ao ser citada, reconheceu expressamente a procedência do pedido em sua primeira manifestação processual, sem apresentar resistência ao mérito, circunstância que atrai a incidência do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 e afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A expressão “inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”, constante do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, possui caráter exemplificativo, permitindo a aplicação da dispensa de honorários às ações de conhecimento em que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido nas hipóteses legalmente previstas. A alegação de que a União deu causa ao ajuizamento da demanda em razão da paralisação do processo administrativo não afasta a incidência da norma especial prevista na Lei n. 10.522/2002, nem autoriza a aplicação subsidiária dos artigos 85 e 90 do CPC, diante da existência de disciplina legal específica sobre a matéria. O C. STJ, no julgamento do REsp n. 2.148.059/MA, firmou o Tema 1306/STJ, reconhecendo a possibilidade de utilização da técnica de fundamentação “per relationem” no julgamento de agravo interno, quando inexistentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 aplica-se às ações de conhecimento em que a União reconheça expressamente a procedência do pedido nas hipóteses legalmente previstas. 2. O reconhecimento da procedência do pedido pela União, em razão de entendimento firmado em recurso repetitivo do C. STJ, afasta a condenação em honorários advocatícios quando ausente resistência ao mérito. 3. A alegação de desídia administrativa não afasta a incidência da regra específica do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, nem autoriza a aplicação subsidiária dos artigos 85 e 90 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, 90, §4º, 487, inciso III, alínea “a”, 932 e 1.021, §3º; Lei n. 10.522/2002, artigos 18 e 19, inciso VI, alínea “a”, e §1º, inciso I; Lei n. 9.873/1999, artigo 1º, §1º; Decreto-Lei n. 37/1966, artigo 102, §2º. Jurisprudência relevante citada: -STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, DJEN de 05/09/2025, Tema 1306/STJ; -STJ, REsp n. 2.147.578/SP e REsp n. 2.147.583/SP, Tema 1293/STJ, DJEN de 27/03/2025; -TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 5012595-33.2022.4.03.6182, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 26/11/2024; -TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 5002127-32.2019.4.03.6144, rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 21/03/2022.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.