Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE AGENTES E DIVISÃO DE TAREFAS COMPROVADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FORMAL. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545 E TEMA 1.194 DO STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas à pena de 6 anos de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requer o afastamento da causa de aumento e o reconhecimento da confissão espontânea, com sua compensação integral com a reincidência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a absolvição do corréu e a ausência de identificação dos demais participantes impedem a incidência da majorante do concurso de pessoas; e (ii) se a confissão formal prestada perante a autoridade policial deve ser reconhecida e compensada com a única reincidência constatada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal não exige a identificação ou a condenação de todos os coautores, bastando prova segura de que o delito foi executado por duas ou mais pessoas, com atuação coordenada e convergência de vontades. 4. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório demonstraram o ingresso de múltiplos agentes no estabelecimento, a abordagem da operadora do caixa, o apoio recíproco durante a subtração e a permanência de outro participante no exterior, circunstâncias suficientes para caracterizar o concurso de pessoas. 5. A confissão formal prestada na fase policial autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que o acusado tenha exercido o direito ao silêncio em juízo e a sentença não a tenha utilizado expressamente na formação do convencimento, conforme a Súmula 545 e o Tema 1.194 do STJ. 6. Inexistindo multirreincidência, a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, nos termos do Tema 585 do STJ. 7. Mantida a pena-base no mínimo de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, neutralizadas a confissão e a reincidência na segunda fase e aplicado o aumento de 1/3 pelo concurso de pessoas, a pena definitiva corresponde a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 8. A compensação entre agravante e atenuante interfere no cálculo da pena, mas não elimina a condição jurídica de reincidente. Por isso, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da majorante do concurso de pessoas no roubo independe da identificação ou condenação de todos os participantes quando a prova judicial demonstra atuação conjunta, divisão de tarefas e unidade de desígnios. 2. A confissão formal extrajudicial enseja a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial. 3. Ausente multirreincidência, a confissão deve ser integralmente compensada com a reincidência, ainda que específica. 4. A compensação integral não afasta a condição de reincidente para a definição do regime inicial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 61, I, 65, III, “d”, 67 e 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, arts. 155 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, Tema Repetitivo 1.194, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025, DJEN 16/09/2025; STJ, Tema Repetitivo 585, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022; STJ, AgRg no HC 983.344/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 03/06/2025; TJPA, Apelação Criminal 0013666-59.2018.8.14.0006, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, 3ª Turma de Direito Penal, julgado em 28/05/2026; TRF da 4ª Região, ACR 2007.70.06.001845-5/PR, Sétima Turma, julgado em 06/10/2009, D.E. 21/10/2009.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.