Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução contra a Fazenda Pública. Saldo complementar decorrente de substituição de índice de correção monetária. Acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STF. Alegado fracionamento indevido. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em cumprimento de sentença, autorizou a expedição de RPV para pagamento de saldo residual decorrente da substituição da TR pelo IPCA-E nos consectários legais, por entender inexistente fracionamento indevido da execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de saldo complementar resultante da adequação do índice de correção monetária pode ser realizado por RPV quando o valor remanescente não ultrapassa o teto legal; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige reexame do quadro fático-probatório, inviável em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a vedação ao fracionamento da execução contra a Fazenda Pública não impede requisição complementar nas hipóteses excepcionais de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização monetária. 4. O saldo remanescente reconhecido na origem decorre da aplicação do IPCA-E em substituição à TR, em conformidade com a jurisprudência do STF, circunstância que se enquadra nas exceções admitidas pela jurisprudência constitucional. 5. O Tribunal de origem consignou que a dívida principal foi paga e que remanesceu apenas diferença cujo valor não ultrapassa o limite legal para expedição de RPV, inexistindo fracionamento artificial do crédito. 6. A pretensão de afirmar que a soma entre o valor já pago e o saldo complementar supera o teto da RPV demanda reapreciação de fatos, cálculos e premissas estabelecidas no acórdão recorrido. 7. O recurso extraordinário não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula/STF. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixo de fixar honorários recursais.
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O STF ARE 1.600.246 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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