Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – DECOTAMENTO DAS MODULADORAS NEGATIVAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACOLHIDO. REGIME INICIAL ABERTO – CABÍVEL. ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação, e se o agente tinha condições de agir de outra forma. No caso, vejo que as razões utilizadas pelo magistrado para valoração de tal moduladora deu-se de forma equivocada, pois o fato do apelante ter se negado a identificar-se civilmente é figura estranha ao próprio crime contra o patrimônio, o qual não extrapolou o tipo penal. As moduladoras da conduta social e personalidade tornam-se neutras quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, sendo a ausência de trabalho honesto e o lucro fácil inerentes ao tipo penal. Deve ser decotada a prejudicialidade da moduladora das circunstâncias do crime, uma vez que a prática do crime de furto no interior da residência da vítima, que sequer se encontrava em casa, não extrapola o tipo penal para justificar a exasperação a pena. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu. Assim, reduzida a pena-base com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade, a pena de multa também deve ser estabelecida em patamar menor. Consoante entendimento do STJ "O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, as declarações prestadas perante a autoridade policial, assim como outros elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, servem como documento hábil a fim de comprovar a menoridade do agente." AgRg no REsp 1835330/TO. Observado que no momento da prática do delito o réu era menos de 21 anos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Uma vez que o apelante foi condenado a pena definitiva inferior a 04 anos de reclusão, não é reincidente e tampouco ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. A isenção no pagamento das custas processuais deve ser concedida ao réu assistido pela Defensoria Pública durante o curso do processo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em parte contra ao parecer, deram provimento ao recurso interposto pelo apelante
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.