Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. EDIFICAÇÕES. UHE JAGUARA. ART. 62 DA LEI 12.651/2012. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO. IDENTIDADE ENTRE DO NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E DA COTA MÁXIMA MAXIMORUM. APELAÇÃO DO MPF E DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. Remessa Necessária, tida por interposta, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Precedentes do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF julgou parcialmente procedentes e em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42/DF acerca da constitucionalidade de diversos dispositivos do Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012. 3. O STF vem admitindo reclamação constitucional por violação à autoridade de decisão vinculante por ele emanada ao ser negado a aplicabilidade do Novo Código Florestal com base nos princípios da proibição ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum. 4. O Novo Código Florestal prevê regra transitória no art. 62 - declarada constitucional pelo STF em controle concentrado - para delimitação da área de preservação permanente às margens de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público registrados ou com contratos assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, qual seja, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 5. Aplica-se o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica de Jaguara, concedida originalmente pelo Decreto 60.261/1967. 6. Configurada a identidade do nível máximo operativo normal e da cota máxima maximorum, não há guarida legal para a procedência da presente ação civil pública, não dispensando o réu de observar a legislação ambiental federal, estadual e municipal. 7. Apelação do MPF e da remessa necessária, tida por interposta, não providas. Apelação do réu provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF e à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.