Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível em embargos à execução de título extrajudicial originado de contrato de locação comercial. O embargante alega omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao embargado, sustentando que este não teria comprovado de forma idônea sua hipossuficiência econômica, apresentando apenas documentação insuficiente e desatualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de revogação da gratuidade de justiça, considerando a alegada ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica pelo embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padeceu de omissão, tendo apreciado expressamente a matéria relativa à gratuidade de justiça, reconhecendo sua manutenção em favor do embargado com fundamento na preclusão e na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica. 4. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão interlocutória e, embora o embargante tenha impugnado o benefício em contestação, não interpôs o recurso adequado contra a decisão que manteve a isenção, operando-se a preclusão da matéria. Diante dessa estabilização procedimental, incide a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5. Tratando-se de presunção relativa, caberia ao embargante trazer aos autos prova da capacidade econômica do executado em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. 6. A pretensão do embargante colide frontalmente com o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo questões já decididas sobre as quais operou a preclusão. Ainda que a gratuidade possa ser deferida ou revogada a qualquer momento, os motivos que resultem nessa conclusão devem ser contemporâneos às alegações formuladas, o que não se verifica no caso concreto. 7. A preclusão consumativa impede a renovação ou aperfeiçoamento do ato processual já praticado, sendo irrelevante para fins de aplicação do instituto apurar se tal ato se encontra inquinado de eventuais vícios, defeitos ou irregularidades. Havendo preclusão, a matéria não merece reapreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que aprecia expressamente a manutenção da gratuidade de justiça com fundamento na preclusão consumativa, operada pela falta de interposição do recurso adequado contra decisão interlocutória que deferiu o benefício, incidindo a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte interessada na revogação o ônus de comprovar a capacidade econômica do beneficiário". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º, 507 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5285396-84.2024.8.09.0137, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5733538-74.2023.8.09.0174, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6152131-33.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS S.A. EMBARGADO: HÉLIO CARNEIRO DA MOTA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.