Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL COM BASE EM NCM. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que reconheceu a nulidade de auto de infração fiscal relativo à aplicação de alíquota interna em operações interestaduais com mercadorias importadas e destinadas a hospitais e clínicas. A decisão também reconheceu a isenção fiscal de determinado produto médico e limitou os encargos moratórios à Taxa SELIC, com base em precedentes vinculantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença por uso de prova emprestada sem observância do contraditório; (ii) saber se o auto de infração fiscal é válido, diante da comprovação da condição de contribuinte dos destinatários das mercadorias; (iii) saber se é aplicável a isenção fiscal do ICMS ao produto ?NIT OCCLUD? com base em sua classificação NCM; (iv) saber se os encargos moratórios incidentes sobre o crédito tributário estadual podem ultrapassar a Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada, com observância do contraditório, é admitida nos termos do art. 372 do CPC, não havendo nulidade processual. 4. A fiscalização considerou indevidamente os destinatários como não contribuintes do ICMS, embora constassem com inscrição estadual ativa nos cadastros fiscais. A aplicação da alíquota interna, nesse contexto, é indevida. 5. A análise da condição dos destinatários como contribuintes do ICMS afasta a premissa que fundamentou o auto de infração, tornando-o nulo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. 6. A isenção prevista no Convênio ICMS nº 01/99 abrange produtos classificados sob o mesmo código NCM, sendo irrelevantes variações descritivas, desde que mantida a correspondência técnica e funcional do produto. 7. A jurisprudência reconhece que a Taxa SELIC é o limite para encargos moratórios incidentes sobre créditos tributários estaduais, conforme fixado pelo STF no Tema 1062 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a utilização de prova emprestada em processo judicial, desde que garantido o contraditório." "2. A comprovação da condição de contribuinte do ICMS dos destinatários das mercadorias torna indevida a aplicação da alíquota interna, ensejando a nulidade do auto de infração fiscal baseado em premissa equivocada." "3. A isenção fiscal prevista no Convênio ICMS nº 01/99 aplica-se a produtos médicos identificados por código NCM correspondente, independentemente de variações descritivas." "4. A cobrança de juros e atualização monetária sobre créditos tributários estaduais deve observar o limite da Taxa SELIC, conforme fixado pelo STF no Tema 1062." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 370, 371 e 372; Decreto Estadual nº 4.852/1997, art. 20, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014, DJe 17.06.2014; STF, ARE 1.216.078/SP (Tema 1062 da Repercussão Geral); TJGO, Apelação Cível nº 5187116-22.2017.8.09.0138, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 25.07.2023; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0047603-50.2024.8.17.9000, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. 18.12.2024.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.