Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NODAL DO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENS OFERTADOS À PENHORA ALIENADOS EM DATA POSTERIOR À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FRAUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso especial é inadmissível quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e o recurso não abrange todos eles (Súmula n, º 283/STF). (Precedentes: REsp 495.434 - CE, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 13 de dezembro de 2004; AgRg no AG 512084 - MG, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 08 de novembro de 2004; AgRg no AG 356794 - MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 18 de outubro de 2004). 2. In casu, o aresto recorrido reconheceu a ocorrência de fraude em razão de a alienação dos bens ofertados à penhora em sede de execução provisória de sentença proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade ter ocorrido em data posterior à decisão judicial declarando a indisponibilidade dos bens do demandado , ao passo que o recorrente limitou-se a arguir que os bens ofertados à penhora foram alienados em data anterior à sentença proferida naqueles autos que ora é objeto de execução provisória, nada mencionando acerca do decisum que tornou indisponíveis os bens de sua propriedade. 3. A título de argumento obiter dictum, mister assentar que o demandado teve ciência da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens em 17.04.2001 (fl. 124, verso), motivo pelo qual, ainda que reconhecidas como verdadeiras as datas em que o recorrente afirmou que os bens foram alienados (30.05.2001 e 05.09.2001) e registrados(12.06.2001 e 09.09.2001), não há como afastar a ocorrência de fraude, sendo, portanto, nulas as alienações promovidas pelo ora recorrente. 4. As questões que levam à nova incursão aos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n.º 07/STJ. (precedentes: REsp 775.335 - PE, decisão monocrática deste Relator, DJ de 21 de setembro de 2005; AgRg no REsp 728.859 - SC, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 05 de outubro de 2006; AgRg no Ag 782.538 - RS, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira turma, DJ de 09 de outubro de 2006). 5. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.