Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INGRESSO DE APARELHOS CELULARES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06) e tentativa de ingresso de aparelhos celulares em estabelecimento prisional (art. 349-A c/c art. 14, II, c/c art. 70, CP). O recurso busca a redução da pena-base, a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu patamar máximo (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de tentativa de ingresso de aparelhos celulares em estabelecimento prisional; (II) se a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal; (III) se a causa especial de diminuição de pena deve ser aplicada em seu patamar máximo; (IV) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para aberto; e (V) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheceu-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva para o delito de tentativa de ingresso de aparelhos celulares em estabelecimento prisional, em razão do lapso temporal entre a publicação da sentença e a data atual, superior ao prazo prescricional. 4. A pena-base, embora fixada considerando circunstâncias desfavoráveis, foi mantida em seu patamar original por não ser desproporcional ao delito praticado. 5. A fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado foi alterada para 1/2, em razão da quantidade de entorpecentes e da primariedade do apelante. 6. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para aberto. 7. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, atendidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. “1. Declarou-se extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 349-A, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da prescrição superveniente. 2. Reduziu-se a pena do apelante. 3. Alterou-se o regime inicial para o aberto. 4. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 14, II, 70, 44, 59, 109, VI, 110, § 1º, 119; CPP, art. 386, VII.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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