Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.849/MG, JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em 21/11/2006, considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, à época, manteve o acórdão do Tribunal de origem, que denegara a segurança, julgando legítima a sistemática de substituição tributária que não contempla a possibilidade de o contribuinte substituído obter a restituição de ICMS, caso a base de cálculo real seja inferior à presumida. II. Entretanto, posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-RG/MG (Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 05/04/2017), em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201/STF). III. Diante do julgamento da Suprema Corte, sob regime de repercussão geral, que se mostra contrário ao posicionamento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em referência, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, RMS 9.623/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2018; RMS 11.927/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2018; Ag 309.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018. IV. No tocante ao prazo prescricional, o STF, no julgamento do RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas na vigência do referido art. 3º, ou seja, a partir de 09/06/2005, de modo que, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à LC 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "cinco mais cinco", de modo que o contribuinte possui 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente, a título de tributo. V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG, alinhou a jurisprudência desta Corte ao referido entendimento consolidado pelo STF, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012). VI. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 998.678/RS (DJe de 26/06/2013), de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005. VII. Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado em 22/09/2003, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, devendo ser contado o prazo prescricional segundo a tese dos "cinco mais cinco". VIII. Conforme orientação firmada, de longa data, pelo Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o crédito do contribuinte, irrecusável a atualização monetária, simples resgate do valor real da moeda. Não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita" (STJ, REsp 153.630/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/03/2000). Ademais, nos termos da Súmula 523/STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." IX. Na forma da jurisprudência, "São descabidos juros compensatórios na repetição de indébito e na compensação de tributos" (STJ, REsp 1.110.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011) X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/ 2015, para conceder parcialmente a ordem, a fim de declarar o direito da impetrante à compensação escritural de créditos de ICMS, oriundos de vendas efetuadas com valor menor do que a base de cálculo presumida, devidamente atualizados, na forma da legislação estadual, sem prejuízo de posterior fiscalização da autoridade administrativa competente, respeitada a prescrição, segundo a tese dos "cinco mais cinco".
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.