Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA. NULIDADE SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DO MANDATO. OMISSÃO INOCORRENTE. ART. 76, § 1º, DO CPC. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. MANDATO. REPRESENTANTE LEGÍTIMO, CONFORME CADEIA DE SUBSCRITORES. INSURGÊNCIA QUANTO AO REPRESENTANTE. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATO E PROVAS, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA PRESSUPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO INTERESSADO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR O TEMA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITALÍCIA. LIMITAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. VÍCIO SUPRIDO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ARGUMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em decisão não fundamentada se o Tribunal de origem resolve a controvérsia nos limites objetivos em que devolvida. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a existência do mandato e a extensão do poder outorgado ao mandatário, tendo concluído por sua regularidade. Em outra frente, consignou que a demora na citação não poderia ser atribuída ao interessado, disso resultado a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data de ajuizamento da ação. Desse modo, não há falar-se em omissão. 2. A pretensão de infirmar a regularidade do mandato e de sua cadeia de subscritores demanda o reexame de fatos provas, bem como de disposições contratuais, atrativo do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental, em detrimento da produção de prova oral; de modo que o acolhimento da pretensão recursal para ver reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O reexame da conclusão da Corte local quanto à ausência de inércia da recorrida para proceder a citação demanda a análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Caso em que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não pode ser imputada ao interessado, senão ao judiciário, atraindo a aplicação do Enunciado 106/STJ; de modo que infirmar a tese sobre a ocorrência dessa situação fática demandaria o reexame de fatos e provas, insuscetível nesta sede. 5. O suprimento da nulidade em razão da instrumentalidade das formas configura argumento autônomo em relação a erro de procedimento; de modo que a não impugnação daquele argumento obsta o conhecimento do recurso especial. No caso, o recorrente pretende ver reconhecido o vício de nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos outros meios; ao passo que o acórdão recorrido concluiu pelo suprimento do vício por conta do comparecimento espontâneo; argumento não contraditado, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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O STJ REsp 1.912.057 é citado por 28 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.