Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EC Nº 47/2005. TEMPO CELETISTA EM EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta pela autarquia previdenciária municipal e pelo Município contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial pelo servidor por período superior a 25 (vinte e cinco) anos e declarou seu direito à aposentadoria especial a partir de 11/12/2013, com integralidade e paridade, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento das parcelas retroativas e do abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de lei complementar específica impede a concessão da aposentadoria especial; (ii) se a atividade especial pode ser reconhecida mediante perícia judicial, diante da ausência de PPP e LTCAT; (iii) se é possível computar como especial período laborado anteriormente à EC nº 41/2003; (iv) se os afastamentos funcionais comprometem o tempo especial reconhecido; (v) se o servidor preenche os requisitos necessários à integralidade e à paridade; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (vii) os critérios aplicáveis aos consectários legais e às custas processuais; e (viii) a legitimidade passiva do Município e a natureza de sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que a ausência de lei complementar específica não inviabiliza a aposentadoria especial do servidor público submetido a condições prejudiciais à saúde, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social enquanto inexistente regulamentação própria. 4. Da mesma forma, a ausência de PPP e LTCAT não impede o reconhecimento judicial da atividade especial quando a exposição habitual e permanente a agentes nocivos estiver demonstrada por outros meios de prova idôneos. No caso concreto, a perícia judicial, produzida sob o contraditório, concluiu pela exposição do servidor a agentes biológicos, encontrando respaldo nos demais elementos documentais constantes dos autos. Quanto ao vínculo mantido com a EMBRAPA, a conclusão não decorreu exclusivamente de perícia retrospectiva, mas da apreciação conjunta da prova técnica com a documentação funcional e previdenciária. 5. Cumpre registrar, também, que a proteção constitucional conferida ao servidor submetido a condições especiais de trabalho antecede a EC nº 41/2003. A aplicação das regras do RGPS, posteriormente consolidada na Súmula Vinculante nº 33 do STF, não criou direito novo, mas viabilizou o exercício de garantia constitucional preexistente, inexistindo fundamento para estabelecer a vigência da referida Emenda como marco inicial do reconhecimento da especialidade. 6. Não prospera a insurgência relativa aos afastamentos funcionais quando a sentença já excluiu do cômputo os períodos de licença sem vencimentos comprovados e a recorrente não individualiza outros afastamentos que teriam sido indevidamente considerados como tempo de efetiva exposição. 7. Ressalte-se, ainda, que a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do STF não assegura, por si só, integralidade e paridade, cuja concessão depende do preenchimento dos requisitos das regras constitucionais de transição. Nos termos do artigo 3º da EC nº 47/2005, exige-se, dentre outros requisitos cumulativos, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público. 8. O período laborado sob regime celetista em empresa pública pode ser aproveitado para os fins previdenciários legalmente admitidos, mas não se qualifica como tempo de efetivo exercício no serviço público para preenchimento do requisito específico da EC nº 47/2005 destinado à obtenção de integralidade e paridade. Ausente o tempo mínimo exigido, impõe-se a reforma da sentença hostilizada nesse particular. 9. Mantém-se o termo inicial dos efeitos financeiros em 11/12/2013, não prosperando a pretensão de sua fixação apenas a partir da citação, uma vez reconhecido que os requisitos necessários à aposentadoria especial já estavam preenchidos no marco considerado pela sentença, sendo a prova judicial destinada à demonstração de situação fática preexistente. 10. Os consectários legais devem observar o regime normativo vigente em cada período: até 08/12/2021, os critérios decorrentes do Tema nº 810 do STF; de 09/12/2021 a 31/07/2025, a taxa SELIC, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 1º/08/2025, quanto aos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitada a soma à taxa SELIC quando superior, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025. 11. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, ressalvado eventual ressarcimento das despesas antecipadas pela parte contrária. 12. O Município possui legitimidade para integrar o polo passivo, apesar da personalidade jurídica e autonomia da autarquia previdenciária, diante de sua vinculação com a relação jurídica material e da responsabilidade por eventual insuficiência financeira do regime próprio. 13. Contudo, a legitimidade passiva do ente municipal não se confunde com a extensão de sua responsabilidade patrimonial. Incumbindo primordialmente à autarquia gestora do RPPS a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios, a responsabilidade do Município instituidor possui natureza subsidiária, e não solidária. 14. O afastamento da integralidade e da paridade não repercute, por si só, sobre o reconhecimento da aposentadoria especial e do abono de permanência deferido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. “A ausência de lei complementar específica não impede a concessão de aposentadoria especial ao servidor público submetido a condições prejudiciais à saúde, aplicando-se, no que couber, as regras do RGPS, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF.” 2. “A ausência de PPP e LTCAT não impede o reconhecimento judicial da atividade especial quando a exposição habitual e permanente a agentes nocivos estiver comprovada por perícia judicial corroborada pelos demais elementos probatórios.” 3. “O período celetista prestado a empresa pública pode ser aproveitado para os fins previdenciários legalmente admitidos, mas não se qualifica como efetivo exercício no serviço público para preenchimento do requisito previsto no art. 3º da EC nº 47/2005 para obtenção de integralidade e paridade.” 4. “A legitimidade do Município instituidor do RPPS para integrar a demanda não implica responsabilidade solidária pelo cumprimento das prestações previdenciárias, sendo subsidiária sua responsabilidade patrimonial em relação à autarquia gestora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III, na redação anterior à EC nº 103/2019; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 369 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, ARE nº 1.322.634/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/09/2024; STJ, AgInt no RMS nº 48.575/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2017; STF, RE nº 1.560.452/RN; TRF1, AC nº 0004827-32.2009.4.01.3700; TJGO, Apelação Cível nº 0108644-48.2016.8.09.0164, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 10/03/2021; TJGO, Apelação Cível nº 0291321-46.2016.8.09.0164,
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.