Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS DOUGLAS, LEANDRO E LEONARDO – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RECURSO RÉU LUCAS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – RECHAÇADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – VETORIAIS DE CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL SOPESADAS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSÍVEL – LAUDO PERICIAL – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREJUDICADO – DE OFÍCIO, APLICADO QUANTUM DE 1/6 – ABRANDAMENTO DO REGIME – POSSÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – CONCEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VI). II - Inviável o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador, de forma clara e objetiva, declina as razões de seu convencimento, possibilitando, inclusive, o exercício da ampla defesa e contraditório. III – A pena-base comporta parcial redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se inidônea no que se refere à valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, conduta social e personalidade. IV – Não há falar em afastamento da qualificadora, se o rompimento de obstáculo está demonstrado por laudo pericial. V – Embora o pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea tenha restado prejudicado, pois já reconhecida na sentença, necessário o redimensionamento da fração de redução para 1/6, de ofício. VI – Cabível a fixação do regime semiaberto quando se verifica que o réu é portador de circunstâncias judiciais desabonadoras e teve sua pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. VII – Demonstrada a hipossuficiência, concede-se a suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. VIII - De rigor a extinção da punibilidade diante da pena readequada, se houve o transcurso de lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório. IX – Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. De ofício, reconhecida a prescrição da punibilidade quanto ao réu Lucas Aranda.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento ao recurso defensivo
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.