Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0046626-71.2009.8.14.0301 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADA: MARIA UBIRACY DA COSTA KALIF ACÓRDÃO EMBARGADO: ID n. 36446076 RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARGO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da atualização do padrão da gratificação de representação incorporada, em razão da reclassificação do cargo paradigma de DAS-3 para DAS-4 e da incidência do percentual de 90%, ao fundamento de que o julgado teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento de teses constitucionais, legais e precedentes vinculantes, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, por deixar de enfrentar teses jurídicas suscitadas pelo Estado do Pará relativas ao art. 37, X, da Constituição Federal, ao Tema 24 da Repercussão Geral, à Súmula Vinculante nº 37, ao art. 927 do CPC, aos arts. 5º, XXXVI, e 169, § 1º, da Constituição Federal, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à alegada ausência de comprovação do exercício de cargo comissionado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam acolhimento para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ao concluir que a condenação decorre da aplicação da legislação estadual e do reconhecimento administrativo do direito da servidora, e não da criação judicial de vantagem remuneratória. A fundamentação adotada afasta, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos e precedentes invocados, as alegações relativas ao art. 37, X, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 37, ao Tema 24 da Repercussão Geral, ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e ao dever de observância dos precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do CPC. A controvérsia acerca da prescrição foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. O prequestionamento resta atendido pela incidência do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à controvérsia, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou precedentes invocados não configura omissão quando a fundamentação adotada enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. O reconhecimento judicial de direito remuneratório fundado em legislação vigente e em prévio reconhecimento administrativo não caracteriza criação judicial de vantagem nem afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 37. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC quando a matéria foi efetivamente debatida e apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, caput, X e § 6º, 93, IX, e 169, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, 927, II e III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 24 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 85; STJ, EDcl no AgRg no HC 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO EMBARGOS e REJEITA-LOS nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Mairton Marques Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.