Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. ATACADOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de deferimento, no curso de processo de execução, da desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada por abuso da personalidade jurídica, que fora deferida pelo juízo de primeiro grau e indeferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo recursal deve ser contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos, incidindo o prazo simples para os recursos futuros se apenas um dos litisconsortes recorrer. 3. Regularidade formal do agravo de instrumento, tendo em vista a possibilidade aferição da higidez da representação processual das partes e a inexistência de prejuízo aos demais litisconsortes. 4. Não configurada violação do artigo 535 do CPC, por ter o acórdão hostilizado enfrentado, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'. 6. O Enunciado n.º 283/STF apenas obsta o conhecimento do recurso especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles. 7. A revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial exige a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. 9. Reconhecido pelas instâncias de origem que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, torna-se possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Dr(a). RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE, pela parte RECORRENTE: DIM-EXPORT COMERCIAL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Dr(a). ANA CAROLINA REIS MAGALHAES, pela parte RECORRIDA: ABEXA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPORTAÇÃO DE ARTESANATO
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.