Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRAVA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE NORMA DO BACEN. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da manutenção de trava de domicílio bancário sobre recebíveis após a quitação de cédula de crédito bancário, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legal a manutenção da trava de domicílio bancário após a quitação da dívida; (ii) estabelecer se havia operação de crédito ativa apta a justificar a retenção da garantia; (iii) determinar se houve ato ilícito por parte da instituição financeira; (iv) verificar a existência de danos materiais e morais e o respectivo nexo causal; (v) definir se a sentença deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive em relações com pessoa jurídica vulnerável, com base na teoria finalista mitigada e na Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova. Atribui-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência de contratação válida e de saldo devedor que justifique a retenção da garantia, por se tratar de prova inserida em sua esfera de domínio informacional e documental. Constata-se que o banco não comprova a existência de operação de crédito ativa apta a justificar a manutenção da trava bancária após a quitação integral da dívida. A manutenção da retenção de recebíveis por prazo superior ao permitido viola a Resolução nº 4.707/2018 do BACEN, que limita a retenção a dois dias úteis, configurando descumprimento de norma regulatória. Caracteriza-se abuso de direito e prática abusiva, análoga à venda casada, ao condicionar a liberação da garantia à contratação de nova operação de crédito, em afronta ao art. 39, I, do CDC. Reconhece-se o ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, diante da retenção indevida de valores e da violação à boa-fé objetiva. Configuram-se danos materiais na forma de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, em razão da impossibilidade de contratação de operação mais vantajosa. Admite-se a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ, diante da restrição indevida à sua atividade econômica e da violação à esfera extrapatrimonial. Mantém-se o valor da indenização por danos morais por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção de recebíveis após a quitação da dívida, sem comprovação de saldo devedor, configura ato ilícito e prática abusiva. 2. A instituição financeira responde por danos materiais e morais decorrentes da manutenção indevida de trava de domicílio bancário. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando violada sua esfera extrapatrimonial em relações de consumo. 4. A ausência de prova de operação ativa impede a restrição de garantias vinculadas a contrato já quitado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 39, I; CC, arts. 186, 187, 402, 406 e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Resolução BACEN nº 4.707/2018, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 227; STJ, REsp nº 2.221.165/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844369-70.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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