Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE ASSINATURA ELETRÔNICA. ARGUMENTO NÃO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, verifica-se que o apelante acrescentou argumento inédito em sede de apelação, no tocante a afirmação que a assinatura digital presente no contrato é inválida, incorrendo, assim, na vedada inovação recursal. Posto isso, o recurso merece parcial conhecimento. 2. Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Da Preliminar de Impugnação da Justiça Gratuita. Em suas contrarrazões, o Banco apelado impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o réu não teria comprovado que faz jus ao benefício, pois não juntou comprovação de renda. No entanto, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte física, é necessário que o impugnante apresente provas concretas de suas alegações. No caso, o apelante não forneceu evidências para demonstrar que o réu não tem direito ao benefício. Portanto, a impugnação não deve ser acolhida. 4. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Preliminarmente, o apelante suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a instituição financeira não teria juntado aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado. 5. In casu, a instituição financeira promovente juntou aos autos Comprovante de Operação - Reorganização Financeira (ID 18008127), além do Demonstrativo dos Cálculos (ID 18008128). 6. O Comprovante de Operação foi assinado eletronicamente por intermédio do Mobile Bank, conforme consta ao ID 18008127, fl. 2, contendo dados completos da operação, incluindo a identificação do cliente, número do contrato, agência, data da operação, valor total, taxa de juros e demais informações relevantes para a compreensão do negócio jurídico. 7. Portanto, a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. 8. Do mérito. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença, sob o argumento de que os juros aplicados ao contrato seriam abusivos, alegando que a taxa efetiva anual de 83,3149% seria muito superior à taxa média de mercado no período, que seria de 8,81%. 9. No que concerne aos juros remuneratórios, destaca-se que, em situações excepcionais, é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. 10. Em repetidas decisões acerca dessa matéria, tenho considerado substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. 11. No caso vertente, extrai-se da Cédula de Crédito Bancário (documentação ID nº 18008127), que a operação foi realizada em 29/12/2021 e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 83,3149% ao ano. 12. Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física (código 20742), em dezembro de 2021, era de 85,28% ao ano. 13. Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (85,28% X 1,5 = 127,92%), infere-se que as taxas de juros contratadas (83,3149 % a.a.) não superam a taxa média praticada no mercado em mais de 50% (cinquenta por cento). Portanto, não se verifica, no caso concreto, que a taxa de juros seja abusiva, razão pela não merece reforma a sentença. 14. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nesta extensão, negar-lhe provimento
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