Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida em embargos à execução da sentença, que reconheceu seu direito a diferenças relativas às seguintes gratificações de desempenho: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa (GDATA), ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) e Gratificação de Desempenho do Plano Geral (GDPGPE), a que se referem, respectivamente, as Leis n. 10.404/2002, 11.357/2006 e 11.784/2008. II - A decisão agravada homologava os cálculos apresentados pela contadoria do foro. A agravante discordava das contas, sustentando que fazia jus a 60 pontos na avaliação para recebimento da GDATA e a 80% do valor da GDPGPE, correção monetária pela SELIC e juros de mora. O Tribunal negou provimento ao agravo. III - A alegada ofensa à coisa julgada restringe-se que o acórdão recorrido reconheceu ser devido à ora agravante o pagamento de GDPGTAS, mesmo sem constar no título executivo, bem como postergou o termo final para "até data da publicação da Portaria n. 244/2013", quando o título limitava até 31/12/2008. IV - Nos termos da Súmula vinculante n. 20 do STF, é possível a extensão da GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.404/2002 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade. V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. VII - Vale dizer, a GDATA e a GDPGTAS foram instituídas uma em substituição à outra, detinham a mesma natureza, eram devidas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. A GDPGTAS foi extinta desde 1º/1/2009 pelo art. 3º da Lei n. 11.784/2008, sendo substituída pela GDPGPE, instituída a partir dessa data pelo art. 7º-A, da Lei n. 11.357/2006, incluído pela art. 2º da Lei n. 11.784/2008. VIII - A Lei n. 11.784/2008 deu nova redação à Lei n. 11.357/2006 para, entre outras alterações, incluir o art. 7º-A, para dispor no inciso I § 4°, sobre a regra acerca da incorporação da gratificação aos proventos e pensões instituídas até 19/2/2004. IX - Em relação aos servidores em atividade, o novo § 7° desse dispositivo mencionado criou uma regra de transição, ao dispor que "até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei". X - Com efeito, foi garantido aos servidores em atividade, sem a avaliação de desempenho, um percentual mínimo (80%), superior ao garantido aos inativos (50%). Essa regra viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos e pensionistas, conforme determina o art. 7° da EC n. 41/2003, devendo ser estendida aos inativos no percentual de 80% , até que seja iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo. XI - Encerrada a etapa de transição, isto é, iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos, a aludida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 4° do art. 7°-A da Lei n. 11.357/2006, eis que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. XII - Assim, não verifico a violação da coisa julgada pela inclusão da GDPGTAS no título executivo. XIII - Quanto à hipótese de violação da coisa julgada pelo fato do acórdão impugnado permitir o pagamento do título executivo até 31/12/2008, por considerar remanescente o pagamento da GDPGTAS em substituição à GDATA, tem-se que a própria lei que a instituiu previu a sua vigência até tal data. XIV - O julgado está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual "a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior" (REsp n. 1.651.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.381.864/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 24/6/2013. XV - No que se refere ao termo de recebimento da GDPGPE, constante do acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos embargos de declaração, às fls. 277, "até data da publicação da Portaria n. 244/2013", do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU Seção n. 1 de 5/7/2013, verifica-se na petição dos embargos de declaração, de fls. 280-284, não haver oposição a tal regulamento especificamente, pelo que a matéria não foi prequestionada na instância própria para ser enfrentada em recurso especial. XVI - Assim, não há como conhecer do recurso nessa parte, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. XVII - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.