Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA NO IRDR nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO JUNTADOS NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alusivos a nulidade dos descontos de tarifa bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a ausência de comprovação da contratação de pacotes de serviços que originaram descontos de tarifas bancárias, além do dever de restituir em dobro os valores descontados e a responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia dos contratos de abertura de conta corrente e dos serviços que originaram o desconto das tarifas, que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e que a parte autora tenha sido previamente e efetivamente informado pela instituição financeira sobre a cobrança desses serviços, devendo, portanto, restituir em dobro os valores descontados indevidamente e indenizar pelos danos morais causados.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Sonia Beserra e Oliveira, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Dano Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, por si ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora Apelado. A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciária em sua “conta benefício” e que tem sido descontados tarifas alusivas a “TARIFA BANCÁRIA – Cesta B Expresso”, serviço este jamais solicitado pela parte autora, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, conforme extratos anexos. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica dos supostos contratos que originaram os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 44006516). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 44006517), ratificando os termos da inicial e alegando ausência de comprovação de contratação, que o réu, ora apelado, tem responsabilidade objetiva por não ter apresentado nos autos o contrato que supostamente teria autorizado os descontos objeto do processo. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 44006522, ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas (“TARIFA BANCÁRIA – Cesta B Expresso”) em conta bancária da apelante. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “TARIFA BANCÁRIA – Cesta B Expresso”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços (dentre eles o de encargos por utilização de crédito especial), restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do proce
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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