Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de renegociação de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, admite-se a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses de desvantagem exagerada (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, do CDC). 4.As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, sendo inaplicável o teto de 12% ao ano, conforme Súmula Vinculante 7 e Súmula 596 do STF, de forma que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 5.Aplica-se a orientação firmada pelo STJ no Tema 25 dos recursos repetitivos, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada, no caso concreto, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6.No caso concreto, o contrato foi firmado em 17/03/2023, mediante a estipulação de taxa de 1,78% ao mês e 23,65% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para a operação no período correspondia a 2,12% ao mês e 28,58% ao ano. 7.Assim, a taxa anual pactuada por pessoa física para a operação de crédito para aquisição de veículo não supera a taxa média de mercado do período, inexistindo abusividade da referida cláusula contratual que estipulou tal encargo em percentual inferior ao parâmetro indicado pelo Banco Central do Brasil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário depende da demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios pactuada é inferior à média de mercado vigente à época da contratação". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 2º c/c CDC, artigos 2º, 3º e 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STF: súmula vinculante 7 e súmula 596, STJ: súmula 382, temas repetitivos 25 e 28 e REsp 1.061.530/RS. TJCE: AC -0233886-58.2023.8.06.0001 e AC - 0200128-45.2024.8.06.0101. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.