Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantido o óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre dois crimes de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da teoria objetivo-subjetiva, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolver o conjunto probatório, ou se o caso revela mera habitualidade criminosa incompatível com o benefício. III. Razões de decidir 3. O crime continuado exige cumulativamente requisitos objetivos (pluralidade de delitos da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e requisito subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria objetivo-subjetiva. 4. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias evidenciam contextos distintos de tempo-lugar-modo de execução e desígnios autônomos (comarcas afastadas, diferentes comparsas e drogas diversas), o que afasta o nexo de continuidade e caracteriza habitualidade delitiva, incompatível com o art. 71 do Código Penal. 5. A revisão da conclusão quanto à ausência de continuidade delitiva demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos de semelhança de tempo, lugar e modo de execução, a unidade de desígnios entre os delitos (teoria objetivo-subjetiva). 2. A habitualidade ou reiteração criminosa afasta a aplicação do benefício do art. 71 do Código Penal. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de continuidade delitiva, quando dependente de reexame de fatos e provas, é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.615/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.5.2016; STJ, HC 312.576/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5.5.2016; STJ, AgRg no REsp 2.254.094/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.4.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.824.772/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.2.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 726.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.4.2022.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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