Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE PENA COM BASE EM LEGISLAÇÃO POSTERIOR AO FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, desclassificou a conduta para o crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), recalculou a pena com base na nova redação do dispositivo introduzida pela Lei nº 14.994/2024, e fixou a reprimenda definitiva em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação da pena, em razão da aplicação de nova legislação penal mais gravosa a fato ocorrido em momento anterior à sua vigência, contrariando o princípio do tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada considerando o mínimo de 02 anos de reclusão previsto pela Lei nº 14.994/2024, enquanto à época do fato (11 de agosto de 2022) vigorava a redação do art. 129, § 13, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.188/2021, com pena mínima de 01 ano, configurando erro material. 4. O princípio do tempus regit actum, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal, veda a aplicação retroativa de lei penal mais severa, devendo a pena ser fixada conforme a legislação vigente ao tempo do crime. 5. Reconhecido o erro material, impõe-se o redimensionamento da pena, partindo-se do mínimo legal de 01 ano de reclusão, com exasperação proporcional em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravante reconhecida, fixando-se a pena definitiva em 02 anos e 15 dias de reclusão (sem multa). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.