Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. ÍNDICES DO RGPS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reajuste dos proventos de pensão da autora, de acordo com os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referente ao período de 26 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição de fundo de direito; (ii) o cabimento do reajuste da pensão por morte com base nos índices do RGPS para o período anterior à Lei nº 11.784/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição não atinge o fundo de direito em ações de revisão de benefício de pensão por morte, que são de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas, conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. 4. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula nº 340 do STJ. No caso, o benefício foi instituído em 26 de outubro de 2005, sob a égide da EC nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004. 5. O art. 15 da Lei nº 10.887/2004 previa o reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões na mesma data do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.224 de repercussão geral, firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários concedidos no período anterior à Lei nº 11.784/2008, quando não havia definição expressa sobre os índices, deveriam ser reajustados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 7. A Orientação Normativa nº 3/2004 do Ministério da Previdência Social, cuja legalidade foi reconhecida pelo STF, já estabelecia a aplicação dos índices do RGPS para o reajuste de benefícios sem paridade. 8. Considerando que o benefício da autora foi instituído em 26 de outubro de 2005, anterior às modificações da Lei nº 11.784/2008, ela faz jus ao reajuste pretendido, em consonância com o Tema 1.224 do STF. 9. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica ao caso, pois não se trata de reajuste de vencimentos pelo Judiciário, mas sim da aplicação de legislação previdenciária específica e de entendimento consolidado do STF sobre a forma de reajuste de pensões. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. Em pensões por morte de servidores públicos concedidas sem paridade, no período anterior à Lei nº 11.784/2008, o reajuste deve observar os mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.224). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º; EC nº 41/2003; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei nº 10.887/2004, arts. 2º e 15; Lei nº 11.784/2008; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 340; STF, Tema 1.224; TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051667-96.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 06.11.2023.1
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3.º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.