Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS e CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. EDITAL. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NA FIXAÇÃO DE NOTAS DE CORTE DISTINTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata em face de sentença que julgou improcedente pedido feito na ação anulatória de ato administrativo, cumulada com revisão de questões de concurso público e pedido de recálculo da nota final. A demandante postulou, inicialmente, a realização de prova pericial, a anulação de questões supostamente ilegais e o prosseguimento no concurso público para o cargo de Policial Penal, sustentando, por fim, tratamento discriminatório de gênero na correção das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível o controle judicial sobre o conteúdo das questões objetivas do concurso público; e (iii) assentar se a fixação de notas de corte diferenciadas por critério de gênero, em prova objetiva com conteúdo cognitivo uniforme, viola os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende que a documentação existente nos autos é suficiente para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 370, 371 e 472 do CPC. 4. O controle judicial sobre o conteúdo de questões de concurso público somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou descumprimento do edital, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE). A revisão judicial não pode se basear em meras divergências interpretativas ou insatisfação com os critérios técnicos da banca. 5. No caso concreto, as impugnações às questões apresentadas pela candidata não demonstram erro evidente ou afronta às regras do edital, tendo a banca apresentado justificativas técnicas plausíveis para suas escolhas, afastando a hipótese de ilegalidade manifesta. 6. A fixação de notas mínimas diferenciadas entre candidatos do sexo masculino e feminino em prova objetiva de conteúdo cognitivo uniforme configura tratamento desigual injustificado, incompatível com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdade de condições de acesso aos cargos públicos, conforme precedentes vinculantes do STF, a exemplo da ADI 7490/GO. 7. É assegurado à apelante o direito de prosseguir no certame em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino, desde que tenha alcançado a nota mínima exigida para os classificados dessa categoria, respeitado o quantitativo de vagas estabelecido no edital para para homens e mulheres. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa. 2. O Poder Judiciário somente pode revisar questões de concurso público em casos de ilegalidade evidente ou violação objetiva ao edital. 3. A fixação de notas mínimas diferenciadas por critério de gênero em provas objetivas de conteúdo intelectual uniforme viola os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e da vedação à discriminação no serviço público. 4. A candidata tem direito a prosseguir no certame se atingir a nota mínima exigida dos candidatos do sexo masculino para a mesma localidade e cargo, com respeito ao número de vagas estabelecido no edital para homens e mulheres”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; 7º, XXX; 37, I; 39, § 3º; CPC, arts. 9º, 10, 370, 371, 472, 479, 85, §§ 2º e 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.10.2020; STF, ADI 7490/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.12.2023; TJGO, MS 5066463-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 13.04.2021; TJGO, MS 5014487.97.2019.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 01.07.2019.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.