Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. ARTIGO 932, V, DO CPC C/C ART. I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 166, IV, c/c art. 595). Na espécie, o contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo, ônus que competia à pessoa jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão e legal que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. III. O caso concreto não importa mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor – idoso e analfabeto – alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e segue observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em harmonia com o patamar normalmente utilizado pelo TJMA em casos semelhantes. IV. A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, que deverá incidir apenas correção monetária, a contar da disponibilização da quantia ao consumidor, sendo ônus dele a juntada dos extratos bancários, conforme 1ª Tese do citado IRDR. V. Agravo Conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA SOCORRO DA SILVA em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático que negou provimento do Agravante mantendo termos do decisum proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia /MA, que na Ação Procedimento Comum movida pela autora, julgou improcedentes os pedidos. Colhe-se dos autos que a autora é aposentada, analfabeta e beneficiária de aposentadoria o INSS, no qual recebe por mês o equivalente a um salário-mínimo. Após analisar o histórico de consignação junto ao INSS constatou desconto de empréstimo que não autorizou e que não recebeu o valore referente ao contrato de n° 31313466851-0 com parcelas mensais no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), sendo o valor do empréstimo R$ 1.322,12 (mil trezentos e vinte e dois e doze centavos), alegando que não reconhece tal contratação. Em contestação o banco recorrido afirma que a recorrente celebrou contrato de empréstimo consignado e juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, comprovante se residência e comprovante de transferência TED (ID 20155708 e 20155714). O Juízo de base julgou nos seguintes termos (ID 20155721): (…)Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.(...) Inconformado com a decisão a autora interpôs recurso, defendendo, em suma, que no contrato de empréstimo não está subscrito por duas testemunhas, sendo violado o artigo 595 do Código Civil, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral pugnando pelo provimento do recurso para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões pede pelo conhecimento do presente recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter in totum, a r. sentença proferida pelo Juízo de base (ID 20155727). Procuradoria Geral de justiça manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática de minha relatoria neguei provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base (ID 21267689). Renitente, a autora interpôs o presente Agravo Interno para que seja analisado em retratação ou o conhecimento e provimento do presente recurso pelo colegiado para reformar a sentença improcedência, julgando procedente a ação, declarando nulo o contrato por ausência de terceiro a rogo, condenando ainda na repetição do indébito e dano moral com a inversão do ônus sucumbencial para 20%. Contrarrazões ao Agravo Interno requer que seja negado provimento manejado pela parte. Voltaram-me os autos em conclusão. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Inicialmente, ressalto que o Agravo Interno encontra-se apto para julgamento, uma vez que a parte agravada já foi devidamente intimada, e usufruiu do seu direito de manifestação, apresentando suas contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Pois bem, sem delongas, analisando mais detidamente a questão deste recurso, verifico que razão assiste a Agravante, MARIA SOCORRO DA SILVA, quando postula a reconsideração da decisão hostilizada, no que se refere aos seus pedidos negados em sede de Apelo. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura consta
Contrarrazões ao Agravo Interno requer que seja negado provimento manejado pela parte
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.