Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZABEL DE BRITO RODRIGUES contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento à Apelação Cível e preservado a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e danos morais. O acórdão embargado concluiu pela ausência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, por entender suficiente o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira para comprovar a validade da contratação eletrônica. A embargante alega omissão quanto à violação do devido processo legal e cerceamento de defesa pela não análise da indispensabilidade da prova pericial, omissão sobre os efeitos da impugnação de autenticidade de documentos, e omissão quanto à abrangência da ratio decidendi do Tema 1.061/STJ. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial, ou subsidiariamente, o prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de violação do devido processo legal e cerceamento de defesa pela não análise da indispensabilidade da prova pericial em face de contratação eletrônica e da impossibilidade de julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos da impugnação de autenticidade de documento, especificamente sobre a aplicação dos arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à abrangência da ratio decidendi do Tema 1.061/STJ por analogia a contratações eletrônicas; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para reexame do mérito ou para adequar a decisão ao entendimento da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese central do cerceamento de defesa, fundamentando que o julgamento antecipado da lide era cabível, pois as provas documentais produzidas pelo banco (contrato digital com biometria facial, dados de geolocalização, IP e comprovante de transferência) eram robustas e suficientes para formar o convencimento do julgador. 5. A decisão colegiada concluiu, com base no livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), que a prova pericial era desnecessária, afastando, por consequência lógica, as alegações de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal. 6. A alegação de omissão quanto aos arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC, que tratam da impugnação de autenticidade de documento, não prospera, pois a tese jurídica foi implicitamente rechaçada ao considerar o acórdão o conjunto probatório suficiente para validar a contratação, superando a mera impugnação genérica. 7. A pretensão da parte embargante é de reexame da causa, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. 8. Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção expressa a todos os artigos invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada ou ao mero inconformismo com a decisão." "2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental, incluindo contrato digital com biometria facial e outros dados eletrônicos, é considerado robusto e suficiente para comprovar a validade da contratação, tornando desnecessária a produção de prova pericial." "3. A alegação de omissão sobre o ônus da prova de autenticidade documental é implicitamente rechaçada quando a decisão considera o conjunto de evidências digitais suficiente para validar a contratação, superando a mera impugnação genérica." "4. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente o debate e a decisão da matéria, aplicando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 355, I, 357, 369, 370, 373, I, II e § 1º, 411, III, 428, I, 429, II, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 417817/ES; STJ, Tema 1.061; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5067407-13.2024.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6069644-21.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: IZABEL DE BRITO RODRIGUES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.