Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ELÉTRICO EM VIA PÚBLICA. MORTE DE CAVALOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interpostas por concessionária de energia elétrica e ente municipal contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente elétrico em via pública, que ocasionou a morte de animais de propriedade dos autores e os expôs a risco concreto de morte, condenando os réus ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se (i) a responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso; (ii) a existência de nexo causal; (iii) a alegada fragilidade do conjunto probatório em razão da ausência de prova testemunhal; e (iv) a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, porquanto subsiste seu dever de fiscalização e conservação de estruturas públicas, ainda que delegada a execução do serviço. 4. Configurada a responsabilidade civil da concessionária, de natureza objetiva (art. 37, § 6º, CF e art. 14 do CDC), diante da falha na prestação do serviço consistente na ausência de manutenção da rede elétrica. 5. Reconhecida a responsabilidade subjetiva do Município, em razão de omissão específica no dever de fiscalização e conservação de estrutura pública perigosa. 6. Demonstrado o nexo causal, sendo a umidade do solo mero fator de potencialização do risco decorrente da deficiência da estrutura elétrica, não configurando causa autônoma apta a afastar a responsabilidade. 7. Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto a ausência de prova testemunhal não compromete o julgamento quando o conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento judicial (art. 371 do CPC). 8. Afastada a alegação de culpa concorrente dos autores, diante da ausência de prova de conduta determinante para o evento danoso. 9. Mantida a condenação por danos materiais, comprovados por documentação idônea. 10. Mantida a indenização por danos morais, fixada em valor proporcional e razoável, considerando a gravidade do evento, o risco à vida e o abalo emocional sofrido. V. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na manutenção da rede de distribuição, enquanto o ente municipal responde subjetivamente por omissão no dever de fiscalização e conservação de estrutura pública, sendo solidariamente responsáveis quando suas condutas concorrem para o evento danoso. A ausência de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 371; CC, arts. 186, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.095.575/SP;TJ-BA – APL:80011986320168050032 ;TJ-PE Remessa Necessária Cível: 00398458020158172001;TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50906884020208090051;TJ-SP - Apelação Cível: 10427284420218260506; Súmula nº 32 TJGO; TJ-RJ - APELAÇÃO: 01239710520098190001 201600102607;TJ-BA Apelação:00001786020148050060. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5157706-41.2020.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 1ºAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTINA APELADOS: COSMO MENESES DE BRITO E OUTRO RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
ACORDAM os senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do reexame e negar a ele provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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