Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória que reconheceu o crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa, fixando pena privativa de liberdade em regime aberto. Recurso que busca a absolvição por atipicidade da conduta (furto de uso) ou a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples. Sentença publicada em 02.10.2023, com denúncia recebida em 04.07.2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do acusado caracteriza furto de uso e, portanto, fato atípico; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a condenação por furto qualificado pelo uso de chave falsa ou se é caso de desclassificação para furto simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracterizou furto de uso, pois o acusado não promoveu a devolução imediata e voluntária do bem, além de ter causado dano ao veículo subtraído, o que demonstra ânimo definitivo de assenhoreamento. 4. Ausência de prova técnica quanto ao uso de chave falsa. Inexistência de exame de corpo de delito, sendo inviável suprir a falta com prova testemunhal, dada a possibilidade de realização da perícia. Desclassificação para furto simples. 5. Redimensionamento da pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, com aplicação de 53 dias-multa. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão do transcurso de lapso superior a 4 anos entre os marcos interruptivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte para desclassificar o crime para furto simples, redimensionar a pena e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Tese de julgamento: ¿1. Não configura furto de uso a subtração de bem com dano e ausência de devolução imediata. 2. A ausência de exame pericial impede a aplicação da qualificadora do uso de chave falsa quando a perícia era viável.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; 114, II; 155, caput; 167; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.04.2021; Súmula 241/STJ.EMENTA:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, negando-lhe, provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.