Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO DA PENA APLICADA – TESE ACOLHIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a Magistrada prolatora da sentença adoto apenas as circunstâncias judiciais desfavoráveis para não conceder a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porém, apenas foi considerada negativa a quantidade da droga (495g de maconha), enquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 138.715/MS, firmou posicionamento no sentido de que "a quantidade e natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição, por si sós, não são aptos a comprovar envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas". Diante desse cenário e considerando as circunstâncias fático probatórias disponíveis para o caso em julgamento, a concessão da benesse é medida adequada. 2. A exasperação ou redução da pena em razão da existência de agravantes/ atenuantes deve respeitar o limite máximo abstratamente cominado pelo legislador, por isso, o patamar a ser aplicado deve ser definido pelo juiz no caso concreto, uma vez que a lei não estabelece o percentual de aumento/diminuição no tocante às agravantes ou atenuantes. Esse é o entendimento exarado em recurso repetitivo pelo STJ:"Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos (...), tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar." Diante desse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da inexistência de critério legal, a redução da pena aplicada é medida que se impõe. 3. Tendo em vista o que estabelece o art. 33, § 2º, do Código Penal, a alteração do regime prisional, no caso, é medida que se impõe. 4. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nesse ponto, caso preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. No caso, embora a pena final seja inferior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável referente a quantidade de drogas apreendidas – 495 gramas de maconha, o que justifica a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 3º c/c o art. 42 da Lei de Drogas, para que seja atingida a finalidade da pena aplicada, qual seja a reprovação pelo crime praticado e a prevenção na prática de crimes. Precedentes AgRg no HC 885148 / SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.