Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AVENTADA QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. PREMISSAS FÁTICAS QUE COLIDEM COM O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 2. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual foi categórico ao afirmar que "...houve fundamentação adequada a respeito da inexistência do cerceamento de defesa, sendo esclarecido que incumbe ao magistrado o juízo de valor acerca da utilidade e conveniência das provas em cada caso concreto". 3. A alteração do que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Sodalício local, analisando o arcabouço fático dos autos, concluiu que houve, ao longo da vigência do contrato, pagamentos a menor, razão pela qual a indenização de 1/12 sobre o valor das vendas deveria ser mantida. 5. Ainda, a Corte a quo entendeu que, "... com a rescisão total do contrato, também deveria ocorrer notificação quanto ao aviso prévio da apelada, porém, não foi realizada, conforme reconheceu a apelante na cláusula 2ª do distrato. Esta também admitiu existir indenização referente a 1/3 das comissões percebidas nos três meses anteriores, todavia, em valor menor, razão pela qual a quantia calculada pela perícia deve ser considerada a correta" (fl. 1467). 6. Há nítida colisão entre premissas de natureza fática, as quais não podem ser revistas neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Por fim, a insurgente busca amparar sua pretensão numa suposta violação do princípio da boa-fé objetiva, ante ao não reconhecimento, pelo Tribunal de origem, dos institutos da supressio/surrectio. 8. Sabe-se que a boa-fé é um cânone hermenêutico que serve de vetor interpretativo dos negócios jurídicos, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, a precisa verificação do comportamento das partes no bojo da execução contratual. 9. No entanto, diante do que ficou consignado no acórdão recorrido, conclui-se que não há suporte fático no aresto recorrido que permita que essa Corte analise, sem esbarrar nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, a existência ou não de comportamentos contrários à boa-fé. 10. Recurso Especial não conhecido.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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O STJ REsp 1.798.093 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.