Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE QUINHÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos, na qual os autores buscaram o reconhecimento da prescrição da cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a um alegado excesso de quinhão apurado em inventário extrajudicial. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de ITCMD sobre excesso de quinhão, apurada administrativamente após o inventário extrajudicial, está alcançada pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ocorre com o óbito, mas sua exigibilidade se dá apenas após a homologação do cálculo, conforme Súmula 114 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é lançado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro. 5. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. 6. A constituição definitiva do crédito tributário suplementar, referente ao excesso de quinhão, ocorreu em 26/08/2022, quando a Fazenda Pública verificou e apontou administrativamente a diferença a recolher. 7. Considerando a data da constituição definitiva do crédito, o lapso prescricional de 05 (cinco) anos não se esgotou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. 2. O prazo prescricional para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é de 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. 3. Em inventário extrajudicial, a constituição definitiva de um crédito suplementar de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, decorrente de excesso de quinhão, ocorre no momento em que a Fazenda Pública verifica e aponta administrativamente a diferença a recolher. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791; CTN, arts. 35, p.u., 147, 174, caput; CPC, arts. 85, § 11º, 487, I, 659, § 2º, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 1.031, § 2º; LEF, art. 31; CF/1988, art. 146, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 114; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, AREsp n. 1.472.189/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.786.162/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, REsp 1.660.491/RS; STJ, REsp 1.668.100/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.376.603/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.02.2019.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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