Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR DA CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD E DETERMINOU SUA COBRANÇA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. ART. 827 DO CPC. VERBA QUE INTEGRA O MONTANTE GLOBAL EXIGÍVEL NO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 831 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. AUTONOMIA DO CRÉDITO HONORÁRIO QUE NÃO IMPEDE SUA SATISFAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO QUE DEVE ABRANGER PRINCIPAL, JUROS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE ESTES NÃO CONSTEM DA CDA. RESP N. 1.409.688/SP. INADEQUAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APARTADO. JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida em execução fiscal que, ao determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, limitou a constrição ao valor indicado na petição inicial, excluindo os honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e determinando que a verba fosse discutida ou cobrada posteriormente, quando da sentença; 2. A parte agravada suscitou preliminares de ausência de interesse recursal e de perda superveniente do objeto, esta última fundada na expiração e infrutiferidade da ordem de bloqueio reiterado. O Estado do Pará interpôs, ainda, Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: definir se subsiste interesse recursal diante da infrutiferidade da tentativa de bloqueio via SISBAJUD; estabelecer se a expiração da ordem de bloqueio reiterado acarreta perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento; e determinar se os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução fiscal devem integrar o montante global sujeito à constrição patrimonial ou ser cobrados posteriormente em procedimento apartado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que exclui os honorários advocatícios do montante sujeito à constrição possui conteúdo decisório imediato e aptidão para produzir prejuízo ao exequente e aos titulares da verba, caracterizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional e, consequentemente, o interesse recursal; 5. A expiração e a infrutiferidade da ordem específica de bloqueio não acarretam perda superveniente do objeto, pois a execução fiscal permanece em curso e a controvérsia envolve o critério jurídico a ser observado na delimitação do montante exequendo e em futuras medidas de constrição patrimonial; 6. A execução fiscal constitui processo de execução por quantia certa fundado em título executivo extrajudicial, regido pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei de Execução Fiscal; 7. O art. 827 do CPC determina a fixação, no despacho inicial da execução por título extrajudicial, dos honorários advocatícios devidos pelo executado, regra aplicável subsidiariamente às execuções fiscais fundadas em Certidão de Dívida Ativa; 8. A possibilidade de posterior redução ou majoração do percentual dos honorários, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 827 do CPC, não afasta a exigibilidade da verba já arbitrada no curso da execução; 9. Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de modo que a garantia do juízo deve compreender a integralidade do montante exigível no processo executivo; 10. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e não se confundem com o crédito tributário materialmente inscrito na Certidão de Dívida Ativa. Essa autonomia, contudo, não impede sua satisfação no próprio processo executivo em que foram fixados; 11. Uma vez arbitrados no despacho inicial, os honorários passam a integrar o montante global exigível para fins de garantia e constrição patrimonial, ainda que não constem expressamente da CDA, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.409.688/SP; 12. A determinação de cobrança futura dos honorários mediante cumprimento de sentença apartado não encontra amparo na sistemática processual aplicável, porquanto a execução fiscal já constitui processo autônomo de execução fundado em título extrajudicial, sendo inadequada a utilização de técnica própria da execução de título judicial para satisfação de verba fixada no próprio procedimento executivo; 13. A segregação da verba honorária implicaria indevida fragmentação da atividade executiva, multiplicação de procedimentos e repetição de atos processuais, em prejuízo dos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo; 14. A jurisprudência das Turmas de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará converge no sentido de que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial integram o valor global da execução fiscal e devem ser considerados nas medidas de constrição patrimonial; 15. Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à exclusão dos honorários advocatícios do montante sujeito à constrição, mantidos os demais capítulos da decisão recorrida. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A infrutiferidade ou expiração de ordem anterior de bloqueio via SISBAJUD não acarreta perda do interesse recursal nem perda superveniente do objeto quando subsiste controvérsia acerca do critério jurídico aplicável à delimitação do montante sujeito às futuras constrições patrimoniais. 2. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução fiscal, embora constituam crédito autônomo e não integrem materialmente a Certidão de Dívida Ativa, compõem o montante global exigível no processo para fins de garantia e constrição patrimonial. 3. A penhora, no âmbito da execução fiscal, deve abranger o principal atualizado, os juros, as custas e os honorários advocatícios já arbitrados, nos termos do art. 831 do CPC. 4. É inadequada a determinação de cobrança apartada, mediante futuro cumprimento de sentença, dos honorários advocatícios fixados no próprio processo de execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 1º; CPC, arts. 85, § 14, 827, §§ 1º e 2º, 831, 932, V, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.816.391/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, REsp nº 1.409.688/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.02.2014, DJe 19.03.2014; TJPA, AI nº 0807888-49.2025.8.14.0000, j. 05.02.2026; TJPA, AI nº 0807877-20.2025.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 11.08.2025; TJPA, AI nº 0807863-36.2025.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 08.04.2026; TJPA, AI nº 0807867-73.2025.8.14.0000, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 26.01.2026.
acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.