Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE NO PLENÁRIO DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado. A defesa arguiu preliminar de nulidade posterior à pronúncia por cerceamento da plenitude de defesa, devido à interrupção da sustentação oral pelo pai da vítima. No mérito, requereu a reforma da dosimetria da pena, alegando ocorrência de bis in idem, desproporcionalidade no aumento e aplicação da fração máxima pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da sustentação oral por terceiro em plenário de júri, seguida de sua retirada, configura nulidade processual posterior à pronúncia por cerceamento da plenitude de defesa; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização de qualificadora como circunstância judicial desfavorável; (iii) saber se o aumento da pena-base e da pena intermediária foi proporcional; e (iv) saber se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser a máxima, considerando a alegada participação secundária do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, uma vez que a nulidade não foi arguida no momento oportuno, configurando preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP. 4. Não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, pois o juiz presidente agiu imediatamente, retirando o interveniente e garantindo a continuidade da sustentação oral. 5. A culpabilidade foi negativamente valorada de forma idônea, considerando a persistência da atuação do réu em sucessivas etapas da empreitada criminosa. 6. Não houve bis in idem na dosimetria, pois a pluralidade de qualificadoras permite a utilização de uma para qualificar o delito e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes. 7. As circunstâncias do crime e as consequências foram adequadamente valoradas, superando os elementos inerentes ao tipo penal, como o modo de execução e as graves sequelas sofridas pela vítima. 8. O aumento da pena-base foi proporcional, sendo inferior ao parâmetro de um oitavo para cada circunstância negativa, e o aumento da pena intermediária ficou abaixo do parâmetro de um sexto. 9. A fração de redução pela tentativa (um terço) foi mantida, uma vez que o iter criminis foi quase integralmente percorrido e a morte só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 10. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta, conforme tese de repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. "1. A nulidade ocorrida em plenário do Júri deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto à defesa." "2. É cabível a valoração de qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, sem configurar bis in idem, quando uma delas já qualifica o delito." "3. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime podem ser negativamente valoradas quando a conduta e seus efeitos ultrapassam a gravidade inerente ao tipo penal." "4. A redução da pena pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo a fração mínima adequada quando a execução se aproxima da consumação do delito." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, IV; CP, art. 14, I, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "c"; CP, art. 33, § 2º, "a"; CPP, art. 593, III, "a", "c"; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CPP, art. 497; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 102.412; STJ, AgRg no AREsp 686.530/PR; STJ, AgRg no HC 938.379/SP; STJ, HC 838.939/SP; STJ, AgRg no HC 785.615/MG; STJ, HC 557.224/PR; STJ, REsp 2.030.181/RS; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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