Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA APELADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. NULIDADES NO PROCEDIMENTO E SENTENÇA ARBITRAL NÃO EVIDENCIADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado, possibilitando o exercício do contraditório e o julgamento do recurso.2. A ausência de alegações finais não constitui cerceamento do direito de defesa quando já oportunizado às partes manifestação sobre todas as alegações e provas produzidas nos autos, e a parte interessada não comparece à audiência designada, encerrando a fase instrutória sem nada a acrescentar, possibilitando o julgamento da causa.3. Fundamentada a sentença, tendo a magistrada consignado, de forma clara e objetiva, suas razões de decidir, inexiste afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.4. Apenas as hipóteses de nulidades previstas no artigo 32, da Lei nº 9.307/96, permitem a atuação do Poder Judiciário, não sendo permitido o reexame do mérito da sentença arbitral.5. As irregularidades apontadas, não previstas no rol taxativo do artigo 32, da Lei nº 9.307/96, não são passíveis de anular o procedimento e a sentença arbitral.6. No processo arbitral, a parte que desejar arguir a incapacidade do árbitro por motivo de suspeição, a teor do artigo 20 da Lei n° 9.307/96, deverá “fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem”.7. Fundamentação contrária à vontade de uma das partes não se caracteriza como falta de motivação, especialmente, porque o mérito do litígio arbitral não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, salvo eventuais nulidades de procedimento, ou se comprovado qualquer dos vícios elencados no artigo 32 da Lei de Arbitragem.8. Sujeitar a análise da correta apreciação das provas ou a insuficiência destas ao crivo judicial tornaria o Poder Judiciário órgão recursal do juízo arbitral, o que não é permitido por lei.9. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.