Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. COCAÍNA. INGERÊNCIA DE CÁPSULAS (“MULAS”). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE INFERIOR A 5 KG. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO EM 1/2. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas por réus condenados pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, consistente no transporte de cocaína mediante ingestão de cápsulas, quando se preparavam para embarcar em voo internacional com destino à França. A sentença fixou penas privativas de liberdade superiores a 5 anos, em regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a adequação da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a manutenção das medidas cautelares. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas por autos de prisão em flagrante, laudos periciais preliminares e definitivos, prova testemunhal e confissões judiciais dos réus. A quantidade de droga apreendida (1.950 g de cocaína), embora relevante, é inferior a 5 kg, o que, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e da jurisprudência desta Corte, não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, impondo-se sua redução. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Correta a incidência da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, diante da inequívoca transnacionalidade do delito, aplicada na fração mínima de 1/6. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 — primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa —, é devida a aplicação da causa especial de diminuição, ainda que os réus tenham atuado como “mulas”, fixada, no caso, na fração de 1/2, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, mostra-se cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. A redução do quantum da pena e a substituição da reprimenda tornam desnecessária a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, as quais devem ser revogadas de ofício. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para reduzir a pena dos réus para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, com revogação das medidas cautelares. Tese: A quantidade de cocaína inferior a 5 kg não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base, sendo possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente que atua como “mula”, desde que ausentes elementos concretos de dedicação habitual ao tráfico ou de integração em organização criminosa. Dispositivos legais: Art. 33, caput e § 4º, e art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; Art. 42 da Lei nº 11.343/06; Art. 44 e art. 65, III, “d”, do Código Penal Jurisprudência relevante: STF, HC 152.001 AgR, Segunda Turma, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 1.034.892/SP, Quinta Turma; TRF3, 5ª Turma, precedentes sobre pena-base mínima para cocaína em quantidade inferior a 5 kg
por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo para redimensionar a pena de JOILSON SOUZA FERREIRA JUNIOR e MAICON JHONATAN FERREIRA DA SILVA para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário conforme fixado na sentença e, de ofício, revogar as medidas cautelares anteriormente impostas e, no mais, manter a r
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5ª Turma · TRF3 · presidente: Ali Mazloum
Composição: Ali Mazloum (presidente); Louise Vilela Leite Filgueiras; Paulo Gustavo Guedes Fontes; Paula Mantovani Avelino (convocado).
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Louise Filgueiras
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.