Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual foi reconhecida a existência de saldo remanescente decorrente de convênio de empréstimo consignado firmado entre as partes para desconto em folha de pagamento de servidores municipais. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento da quantia de R$5.410,02, referente às competências de fevereiro, março e abril de 2014, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. O apelante alegou ausência de interesse de agir, perda superveniente do objeto, cerceamento de defesa, quitação integral da dívida e culpa exclusiva da instituição financeira por inconsistências bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação dependia de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o pagamento parcial realizado no curso da demanda acarretou perda superveniente do objeto; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil; e (iv) verificar se o Município comprovou a quitação integral das parcelas remanescentes referentes ao convênio de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, afasta a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança, inexistindo previsão legal que imponha o exaurimento da via administrativa na hipótese. O pagamento parcial realizado no curso da demanda não extingue o interesse processual quando subsiste controvérsia acerca de saldo residual, sobretudo porque o adimplemento parcial evidencia o reconhecimento da obrigação discutida judicialmente. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. Compete ao devedor comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a juntada genérica de comprovantes bancários desacompanhados de correlação objetiva com as parcelas discutidas na demanda. O Município não demonstrou, de forma individualizada e inequívoca, a quitação das parcelas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2014, permanecendo hígido o débito residual reconhecido na sentença. A alegação de erro no fornecimento de dados bancários não afasta a responsabilidade contratual do ente público sem prova concreta de que a inconsistência inviabilizou especificamente o repasse das parcelas controvertidas. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ até 8/12/2021, incidindo, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, inexistente na hipótese em que a pretensão deduzida em juízo possui respaldo documental e é parcialmente acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual independe de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa. O pagamento parcial realizado no curso da demanda não acarreta perda superveniente do objeto quando subsiste controvérsia acerca de saldo residual. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa. Incumbe ao devedor comprovar, de forma individualizada e inequívoca, a quitação das obrigações discutidas em juízo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação genérica de inconsistência bancária não afasta a responsabilidade contratual sem prova concreta da impossibilidade de repasse dos valores consignados. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros e a correção monetária devem observar os Temas 810 do STF, 905 e 611 do STJ até 8/12/2021, incidindo, posteriormente, a taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§2º e 3º, 85, §§2º e 11, 370, 373, II, e 1.026. CC, arts. 389 e 405. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43. STJ, Tema 611. STF, Tema 810. STJ, Tema 905. TJPA, AC nº 00034765220138140090, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 08.04.2019. TJPA, AC nº 10481207, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 25.07.2022. TJPA, AC nº 10098221, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 20.06.2022. TJPA, Apelação nº 000024-19.2005.8.14.0024, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 25.03.2022.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 16ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período 25/05 a 01/06/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.