Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial por morte de ex-combatente, na condição de filho inválido, sob o fundamento de que não restou comprovada a invalidez preexistente ao óbito do instituidor (27/01/2000). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) se o autor faz jus à pensão especial de ex-combatente como filho inválido, ou seja, se a invalidez preexistia ao óbito do instituidor em 27/01/2000, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/1990; e (iii) se há direito à cota-parte de 50% da pensão após o falecimento da viúva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar inútil ou meramente protelatória, especialmente quando já há robusta documentação clínica e pericial nos autos, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do TRF4.4. A pensão especial de ex-combatente, regida pela Lei nº 8.059/1990, art. 5º, III, exige que a invalidez do filho seja comprovadamente preexistente ao óbito do instituidor, sendo irrelevante a idade, estado civil ou dependência econômica, conforme entendimento do STJ.5. Embora o autor seja portador de hemofilia B desde o nascimento, a perícia judicial inicial indicou que a incapacidade laborativa se consolidou apenas a partir de 2012, e o documento de 1994, que levou à revisão da conclusão pericial, apenas menciona diagnóstico e limitação, não atestando invalidez laborativa definitiva ou incapacidade plena para a vida civil.6. O histórico do autor, incluindo a obtenção de CNH válida desde 1994, a manutenção de empresa individual ativa por anos e contribuições previdenciárias como contribuinte individual, é incompatível com a alegação de invalidez desde a adolescência, desautorizando a conclusão do laudo complementar.7. A ausência de menção administrativa à existência de filho inválido à época da reversão da pensão para a mãe, no ano de 2000, reforça que tal condição não era reconhecida então.8. O argumento de direito à cota-parte de 50% da pensão após o falecimento da mãe não procede, pois a Lei nº 8.059/1990 limita os beneficiários a filhos solteiros menores de 21 anos ou inválidos e não prevê rateio com filhos maiores capazes, e o art. 14, p.u., da mesma lei estabelece que a extinção da cota-parte de um pensionista não acarreta sua transferência aos demais dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando há prova documental e pericial suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Para a concessão de pensão especial de ex-combatente a filho inválido, a invalidez deve ser comprovadamente preexistente ao óbito do instituidor, sendo incompatíveis com essa condição a manutenção de autonomia funcional e capacidade de reger a própria vida civil e patrimonial. A extinção da cota-parte de um pensionista de ex-combatente não acarreta a transferência da parcela aos demais dependentes, conforme o art. 14, p.u., da Lei nº 8.059/1990. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 479, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.059/1990, arts. 5º, III, 6º, p.u., e 14, p.u.; ADCT, art. 53, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.097.934/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.266.656/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.06.2012; STJ, REsp 1801821/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.04.2019; STF, RE 569.440 AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.12.2010; STF, RE 595.118/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 22.06.2011; TRF4, AC 5002924-17.2019.4.04.7102, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 01.08.2025; TRF4, AC 5001484-59.2019.4.04.7110, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, 3ª Turma, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5010297-60.2023.4.04.7102, Rel. Luciane Merlin Clève, 3ª Turma, j. 29.07.2025; TRF4, AG 5021550-74.2024.4.04.0000, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 12ª Turma, j. 25.09.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.