Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO VERTICAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de retificação do vencimento-base de servidora do magistério municipal, pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas e implantação, em folha, dos valores correspondentes aos percentuais de progressão vertical previstos na legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas as teses, suscitadas apenas na apelação, de ausência de enquadramento da servidora no nível inicial da carreira e de inconstitucionalidade formal da legislação municipal por falta de estimativa de impacto orçamentário-financeiro; (ii) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (iii) saber se são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos percentuais legais de progressão vertical; e (iv) saber quais critérios de atualização monetária e juros de mora incidem sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de que a servidora não integrou o nível inicial da carreira e de que a legislação municipal seria formalmente inconstitucional não foram deduzidas na contestação nem submetidas ao contraditório em primeiro grau. Sua apresentação apenas na apelação caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento das matérias, sob pena de supressão de instância. 4. O princípio da dialeticidade foi observado quanto às matérias remanescentes, pois as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença e permitem a compreensão do pedido de reforma. 5. A legislação municipal estrutura a carreira do magistério em níveis de progressão vertical e estabelece acréscimos remuneratórios de 30% entre os níveis N1A e N1, de 23% entre os níveis N1 e N2 e de 20% entre os níveis N2 e N3. 6. As tabelas salariais e os contracheques demonstram a inobservância dos percentuais legais, com pagamento de vencimento inferior ao devido. Ausente prova de enquadramento funcional diverso, subsiste o direito às diferenças remuneratórias e aos reflexos nas parcelas calculadas sobre o vencimento-base. 7. Durante a vigência da EC nº 113/2021, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. A partir da incidência do regime instituído pela EC nº 136/2025, aplicam-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, com substituição pela taxa SELIC quando o somatório superar esse índice, conforme a disciplina constitucional e o Provimento CNJ nº 207/2025. 8. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, na apelação, de fundamento fático ou jurídico não deduzido na fase de conhecimento nem submetido ao contraditório, salvo demonstração de fato superveniente ou de motivo de força maior. 2. São devidas as diferenças remuneratórias quando a Administração deixa de observar os percentuais de progressão vertical expressamente previstos no plano de carreira do magistério municipal. 3. Durante a vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. 4. A partir da incidência do regime da EC nº 136/2025, aplicam-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, com substituição pela taxa SELIC quando o somatório superar esse índice.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629560-15.2025.8.09.0044 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FORMOSA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : MUNICÍPIO DE FORMOSA APELADO : INAIANE DE DEUS FONSECA
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
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