Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES. CAMPO DE PRODUÇÃO NÃO INSCRITO. LEI Nº 10.711/2003. DECRETO Nº 5.153/2004. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MULTA PROPORCIONAL E MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou, de forma conjunta, execução fiscal, ação ordinária anulatória e embargos à execução, envolvendo Orlando Carlos Martins e a União, em razão de multa administrativa aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, decorrente da produção e comercialização irregular de sementes. 2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de multa no valor de R$ 301.320,00, originada de auto de infração lavrado em 16/04/2011, por infração ao art. 178, II, do Decreto nº 5.153/2004, com apreensão e destruição das sementes e imposição de restrições administrativas. 3. Na ação ordinária, o autor pleiteou a nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, a redução da multa, alegando inexistência de infração, vícios no procedimento administrativo e desproporcionalidade da penalidade. 4. A sentença reconheceu a litispendência entre a ação ordinária e os embargos à execução, extinguindo estes sem resolução do mérito, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes, mantendo a multa e as demais penalidades, com condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quanto à extinção dos embargos à execução e se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o auto de infração e a multa aplicada pelo MAPA são legais e proporcionais, à luz da Lei nº 10.711/2003 e do Decreto nº 5.153/2004; e (iii) saber se a revogação superveniente de dispositivos da Lei 10.711/2003 e a integral revogação do Decreto 5.153/2004 afastam a validade da penalidade aplicada a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido relativo à extinção dos embargos à execução fiscal não é conhecido, porquanto deve ser formulado nos próprios autos da execução, ainda que decidido conjuntamente pelo juízo de primeiro grau. 7. Não se configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. O MAPA detém competência legal para fiscalizar, autuar e aplicar sanções relativas à produção e comercialização de sementes, nos termos da Lei nº 10.711/2003, sendo legítimo o exercício do poder de polícia administrativa. 9. Restou comprovado que o apelante produziu sementes provenientes de campo de produção não inscrito no órgão competente, conduta tipificada como infração administrativa de natureza gravíssima pelo art. 178, II, do Decreto 5.153/2004. 10. O processo administrativo observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da publicidade, não havendo prova apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 11. A multa aplicada mostrou-se devidamente motivada, proporcional e razoável, considerada a gravidade da infração e os parâmetros legais vigentes à época dos fatos. 12. A revogação posterior de dispositivos da Lei 10.711/2003, bem como a integral revogação do Decreto 5.153/2004 por norma superveniente, não afasta a validade do auto de infração nem da penalidade aplicada, porquanto os fatos ocorreram sob a vigência da legislação anterior, incidindo o princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do magistrado. 2. É legítima a atuação do MAPA no exercício do poder de polícia para fiscalizar e sancionar a produção e a comercialização de sementes em desacordo com a Lei nº 10.711/2003 e o Decreto nº 5.153/2004. 3. A revogação superveniente de dispositivos legais e regulamentares não invalida penalidade administrativa aplicada a fatos ocorridos sob a vigência da norma anterior, em observância ao princípio tempus regit actum.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.711/2003, arts. 1º, 7º, 8º, 37, 41 e 43; Decreto nº 5.153/2004, art. 178, II; CPC, arts. 355, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.360/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 09.02.2010; TRF3, ApCiv 0002446-08.2014.4.03.6000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes, j. 05.12.2019; TRF3, ApCiv 5003686-05.2018.4.03.6000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, j. 10.06.2019; TRF3, ApCiv 5002808-17.2017.4.03.6000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 21.11.2019; TRF3, ApCiv 0000735-02.2013.4.03.6000, 3ª Turma, Rel. Juíza Fed. Lesley Gasparini, intimação em 22.03.2023.
por unanimidade, conheceu de parte da apelação interposta pela parte autora para rejeitar as matérias preliminares e negou provimento ao recurso
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.