Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 502 e 503 do CPC e 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau fixou os critérios de quantificação do crédito e afastou a necessidade de custeio adicional pela beneficiária para recompor eventual desequilíbrio atuarial, conforme título executivo judicial. 4. A Corte de origem manteve a inviabilidade de abatimento de taxa administrativa e contribuições extraordinárias por força da coisa julgada, desproveu o agravo de instrumento, bem como os embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada nos embargos de declaração, relativamente à inobservância dos limites da coisa julgada, à obrigação de contribuições extraordinárias e taxa administrativa e à aplicação dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001 e 109 e 117 do regulamento; (ii) saber se o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance da coisa julgada para afastar metodologia e abatimentos previstos no regulamento, em afronta aos arts. 502 e 503 do CPC; e (iii) saber se o acórdão ignorou o dever legal de custeio e equacionamento dos déficits pelos participantes e assistidos, nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da Lei n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão prejudicial se confunde com o mérito e é integralmente analisada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de redefinir os limites da coisa julgada demanda a interpretação do título judicial e do contexto processual formado pela sentença exequenda e pelo acórdão de apelação, o que exige reexame do acervo fático‑probatório, providência vedada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão prejudicial se confunde com o mérito e é integralmente analisada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões acerca dos limites da coisa julgada demanda interpretação do título judicial e do contexto processual em cumprimento de sentença”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 502, 503, 505, 507, 508 e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 18, 19 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.552/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.