Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO E REPARAÇÃO DE DANOS – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Tendo em vista a intempestividade da oposição, deixa-se de se submeter o feito ao julgamento presencial. Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias. O artigo 422, do Código Civil, preconiza que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A hipótese dos autos evidencia o nítido comportamento contraditório das recorrentes, que aceitavam arcar com despesas pessoais da sócia majoritária e apelante, bem como de seu cônjuge, mas aponta como ilícita a conduta do requerido sobre os mesmos fundamentos, buscando impor a ele uma obrigação indenizatória diante de atos e fatos que jamais observou em relação a si mesma e a terceiros. Dessa forma, a responsabilidade do recorrido deve ser afastada por terem as apeladas agido de forma manifestamente contrária à boa-fé objetiva, arguindo conduta ilegal, diante da prática deste mesmo ato por elas próprias e outros. Por essa razão, a realização de qualquer outra prova além da pericial, mostra-se irrelevante ao deslinde destes autos, na medida em que ainda que se comprove que o apelado utilizou-se de valores para benefício próprio, por força da vedação ao comportamento contraditório, inviável a condenação dele ao pagamento de danos morais ou materiais decorrente da conduta aceita pelas recorrentes em relação a elas próprias e estranhos ao quadro societário.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.