Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA – FALECIMENTO DO SEGURADO – EXISTÊNCIA DE APENAS UMA APÓLICE VIGENTE HÁ ÉPOCA DO ÓBITO – COBERTURA BÁSICA PARA MORTE – SÚMULA 609 DO STJ – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU PROVA DE MÁ-FÉ – NEGATIVA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO – FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial indireta e expedição de ofícios pretendida pela seguradora revela-se desnecessária, pois, ainda que comprovada eventual doença preexistente, tal fato não afastaria a cobertura sem demonstração de má-fé. A seguradora não exigiu exames médicos prévios nem comprovou má-fé do segurado, aplicando-se a Súmula 609 do STJ, que considera ilícita a recusa de cobertura sob tal fundamento. Comprovada a existência de apenas uma apólice vigente na data do sinistro, com cobertura básica para morte, é devida a indenização securitária, nos limites do capital segurado. Devida a restituição das parcelas pagas após o óbito, de forma simples, pois não demonstrada má-fé das rés, que atuaram em razão da ausência de cobertura reconhecida administrativamente. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. A sentença fixou correção monetária e juros nos termos da Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA) não merecendo reparos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas e negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.