Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Damasio Teles Junior contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. O apelante pleiteia a nulidade das provas em razão de violação de domicílio, absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada policial no domicílio do réu sem mandado judicial configurou violação de domicílio e nulidade das provas; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou se caberia absolvição ou desclassificação para uso próprio; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O ingresso policial no domicílio foi amparado por fundadas razões, pois o réu foi avistado conduzindo motocicleta em alta velocidade, portando mochila suspeita e ingressando rapidamente na residência, cujo portão estava aberto, sendo então constatada situação de flagrante delito. 4) A jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral) admite a entrada forçada em domicílio, mesmo à noite, quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas. 5) A prova dos autos, composta por auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. 6) O réu é primário, de bons antecedentes e sem indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 7) Para evitar bis in idem, a quantidade da droga foi considerada apenas na terceira fase da dosimetria, reduzindo-se a pena pela fração de 1/2. 8) O regime semiaberto é mantido, tendo em vista circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não se admite substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Preliminar afastada, recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.