Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e a prática de faltas graves durante a execução da pena, mesmo que não nos últimos 12 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 83 do CP. 4. O cometimento de faltas graves durante a execução da pena, ainda que não nos últimos 12 meses, demonstra a ausência de bom comportamento carcerário e o descompromisso com a ressocialização, o que impede a concessão do benefício. 5. O histórico de fugas e a prática de novos crimes evidenciam a inaptidão do apenado para o convívio social e a necessidade de manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. "1. A concessão de livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do CP. 2. O histórico prisional do apenado, marcado por faltas graves e demonstração de descompromisso com o cumprimento da pena, impede a concessão do livramento condicional, mesmo que ausentes faltas nos últimos 12 meses." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 112, §7º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 806.925/SP; TJGO, Agravo de Execução Penal 5277413-28.2022.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Número: 5869734-20.2025.8.09.0000 Comarca: Formosa Agravante: André Santos Silva (preso) Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.