Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DE MORADOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: 1) Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelas condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa argui, preliminarmente, a ilicitude das provas por violação de domicílio e, no mérito, busca a absolvição por falta de provas ou a desclassificação do tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão: 2) A questão em discussão consiste em: (i) saber se a entrada de policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, ocorreu em desconformidade com a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, a ensejar a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de munições, ou se é caso de absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir: 3) A entrada dos agentes públicos no imóvel foi legitimada tanto pelo estado de flagrância próprio dos crimes permanentes quanto pela autorização do morador. 4) O conjunto probatório revela-se consistente e harmônico, evidenciando a materialidade e autoria delitivas, notadamente diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, da presença de balança de precisão e da confissão extrajudicial do acusado, circunstâncias que demonstram a destinação mercantil dos entorpecentes e inviabilizam a desclassificação para uso pessoal. 5. A posse irregular de munições restou igualmente comprovada por laudo pericial e pela admissão do acusado na fase inquisitorial, tratando-se de crime de perigo abstrato que prescinde da demonstração de risco concreto. 6. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, com compensação em relação à agravante da reincidência, promovendo-se o redimensionamento das penas. IV. Dispositivo: 7) Recurso desprovido, com redimensionamento das penas em razão do reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reconheceram a atenuante da confissão espontânea e redimensionaram as penas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.