Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto simples. Absolvição sumária fundada no princípio da insignificância após o recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução. Julgamento antecipado do mérito. Preclusão pro judicato. Nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que absolveu sumariamente o recorrido da imputação do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, mediante aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) é válida a absolvição sumária proferida após o recebimento da denúncia e superação da fase prevista no art. 397 do Código de Processo Penal; e (ii) a restituição da res furtiva e o reduzido valor econômico do bem autorizam, isoladamente, a incidência do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária foi proferida em momento processual inadequado, após o recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação, ratificação do recebimento da peça delatória e a designação de audiência de instrução, operando-se a preclusão pro judicato. 4. A jurisprudência dos tribunais pátrios afasta a possibilidade de absolvição sumária após superada a fase processual adequada, especialmente quando há prejuízo à atividade probatória da acusação. 5. O princípio da insignificância exige a análise conjunta da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, não bastando a restituição do bem ou o reduzido valor econômico da res furtiva, que sequer restou configurada no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, arts. 397, 563 e 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.336/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0312.15.001643-3/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 4ª Câmara Criminal, j. 10.04.2019; TJCE, Apelação Criminal nº 0010233-66.2012.8.06.0075, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 07.11.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0067792-54.2016.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 30.08.2023.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2º Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo ministerial para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para dar o regular prosseguimento do feito, em consonância com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.