Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0814175-24.2021.8.18.0140 Requerente: AURILENE HENRIQUE DE OLIVEIRA e outros Requerido: PAULO RAPOSO MULLER DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROPRIEDADE COMPROVADA POR TÍTULO REGISTRAL. OCUPAÇÃO SEM JUSTO TÍTULO. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INOPONIBILIDADE AO DIREITO DOMINIAL NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de imissão na posse, julgou procedente o pedido formulado pelo proprietário registral do imóvel, determinando sua imissão na posse do bem e condenando os ocupantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Os apelantes sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, defendem a prevalência do direito à moradia e da função social da propriedade sobre o direito dominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal e pericial; e (ii) estabelecer se o direito à moradia e a função social da propriedade podem impedir a imissão na posse requerida por proprietário que comprova seu domínio registral diante de ocupação desprovida de justo título. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente nos autos, sendo o magistrado destinatário da prova e competente para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial e para o adequado julgamento da causa. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige a comprovação do domínio e da posse injusta exercida por terceiro. A certidão imobiliária constante dos autos comprova a titularidade dominial do autor, atendendo ao requisito essencial para a procedência da ação. A ocupação do imóvel sem título jurídico oponível ao proprietário caracteriza posse injusta para fins de ação petitória, independentemente de violência, clandestinidade ou precariedade. O direito fundamental à moradia impõe ao Estado o dever de implementar políticas públicas habitacionais, mas não transfere ao proprietário particular o ônus de suportar a privação do uso e gozo de seu bem. A invocação da função social da propriedade e do direito à moradia, desacompanhada de fundamento jurídico apto a legitimar a ocupação, não afasta o direito do proprietário registral de obter a posse do imóvel. A prevalência da ocupação sem justo título sobre o domínio regularmente comprovado implicaria esvaziamento do direito de sequela inerente à propriedade, assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige a demonstração do domínio e da posse injusta exercida pelo ocupante. A ocupação de imóvel sem título jurídico oponível ao proprietário caracteriza posse injusta para fins de imissão na posse. O direito à moradia e a função social da propriedade não impedem, por si sós, a imissão na posse do proprietário que comprova regularmente seu domínio. O direito de propriedade assegura ao titular o exercício do direito de sequela previsto no art. 1.228 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 6º; CPC, arts. 355, I, 370, 557, 1.009, 1.012, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 567.596/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, REsp nº 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 17.06.2021.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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