Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REFORMA PARCIAL DA DOSIMETRIA DE UM DOS RECORRENTES EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação criminal interposta por Leonardo Mesquita Rodrigues e por Antônio Miller Olímpio da Silva, insurgindo-se contra veredicto popular que os condenou, consoante sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Alto Santo, nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes. 1.2 A defesa sustentou nulidade por cerceamento de defesa e violação ao art. 226 do CPP. No mérito, pleiteou a absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas ou a submissão dos acusado a novo júri, em razão do veredicto ser contrário a prova dos autos. Subsidiariamente, requereu a redução das penas para o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da exibição de documentos em plenário; (ii) saber se o reconhecimento fotográfico dos acusados, realizado em fase inquisitorial, violou o art. 226 do CPP; (iii) saber se a decisão condenatória do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) saber se a dosimetria das penas aplicadas comporta reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não foi conhecida por inexistência de insurgência no momento processual oportuno e por ausência de vinculação ao fundamento legal invocado na interposição do apelo. Em análise, constatou-se inexistência de ilegalidade, pois os documentos pretendidos não guardavam pertinência com o objeto do processo e não se demonstrou prejuízo. 3.2 A nulidade do reconhecimento fotográfico já havia sido apreciada por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, inexistindo fato novo a ensejar rediscussão, razão pela qual deixou de ser conhecida. 3.3 A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em prova testemunhal uníssona e consistente, produzida em juízo, que corroborou a autoria imputada. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento sem prova manifesta de contrariedade. 3.4 O pleito de revisão da dosimetria não foi conhecido, por ausência de fundamentação mínima que sustentasse o pedido. Em análise ex officio, restou redimensionada a pena do apelante Leonardo Mesquita Rodrigues, em razão do decote da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e da agravante da reincidência, que não restaram configurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ex officio, redimensionada a pena do recorrente Leonardo Mesquita Rodrigues para o quantum de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão. Tese de julgamento: ¿1. Não se reconhece nulidade por indeferimento de exibição de documentos em plenário do Júri quando ausente pertinência com os fatos em julgamento e inexistente prejuízo concreto. 2. A validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, já apreciado em decisão anterior transitada em julgado, não pode ser rediscutido sem fato novo. 3. A decisão do Conselho de Sentença não pode ser anulada quando encontra respaldo em prova testemunhal firme e coerente, em respeito à soberania dos veredictos. 4. É vedada a utilização de condenação extinta pela prescrição para negativar antecedentes, bem como de processo em andamento para caracterizar reincidência.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea ¿c¿; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 226, 422, 423, 563 e 593, III, alíneas ¿c¿ e ¿d¿. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; TJCE, Súmula 6; STJ, AgRg no Ag no REsp 1.864.887/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.08.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo interposto para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, redimensionando ex officio a pena do recorrente Leonardo Mesquita Rodrigues para o quantum de 42 (quarenta e dois) anos de
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.