Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL. PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM REJEITADA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO REGULATÓRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. FÓRMULA PARAMÉTRICA. ACOLHIMENTO DO PARECER TÉCNICO DA ARCE. FIXAÇÃO DO ÍNDICE EM 11,99%. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Crato em face de concessionária de saneamento e de agência reguladora intermunicipal, objetivando anular resolução regulatória que homologou reajuste tarifário anual de 12,29% sobre as tarifas de esgotamento sanitário. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda para anular o ato regulatório e determinar a observância dos parâmetros técnicos fixados pela agência reguladora ARCE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a cláusula compromissória arbitral constante de contrato de concessão afasta a jurisdição estatal para o julgamento de Ação Civil Pública fundada na modicidade tarifária e na tutela de direitos difusos dos consumidores; (ii) se a ausência de prévia manifestação do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social (CONREG) nulifica o procedimento administrativo de reajuste; e (iii) qual o índice e metodologia adequados para o primeiro reajuste anual da tarifa de esgotamento sanitário à luz da fórmula paramétrica contratual e do laudo técnico da agência reguladora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória arbitral inserta em contrato de concessão de serviço público não derroga a competência da Justiça Comum para processar e julgar Ação Civil Pública voltada ao controle de legalidade de ato administrativo regulatório de efeitos gerais, tendo em vista a tutela da economia popular, dos direitos difusos dos usuários e da modicidade tarifária (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e artigo 1º da Lei nº 7.347/1985). Preliminar rejeitada. 4. A exigência de oitiva do CONREG prevista na Resolução ARIS-CE nº 16/2022 não alcança contratos de concessão celebrados antes de sua vigência, conforme expressa ressalva contida em seu artigo 1º, parágrafo único, não se configurando vício formal no procedimento de reajustamento. 5. O reajuste tarifário anual visa recompor o poder aquisitivo da moeda frente à inflação, resguardando as condições efetivas da proposta e o equilíbrio econômico-financeiro da delegação (artigo 37, XXI, da CF/88 e artigo 9º da Lei nº 8.987/1995) e a modicidade tarifária (artigo 22, IV, da Lei nº 11.445/2007). A fórmula paramétrica contratual exige a aplicação da inflação acumulada composta do IPCA e a média aritmética das resoluções homologatórias da ANEEL para tarifas de alta tensão do período de apuração. 6. Consoante o Parecer Técnico PR/CET/0011/2024 da ARCE, admitida como amicus curiae, o encerramento do primeiro ciclo de reajuste no décimo mês de vigência contratual (31/03/2023) resulta no índice técnico de 11,99%, impondo-se a reforma parcial da sentença para fixar diretamente o percentual devido, com determinação de compensação futura de eventuais resíduos econômicos nos ciclos tarifários posteriores, nos termos da Cláusula 18.10 do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para fixar o reajuste tarifário anual de 2023 em 11,99%, com redistribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A convenção de arbitragem em contrato de concessão não impede o controle jurisdicional de legalidade de ato regulatório tarifário em sede de Ação Civil Pública voltada à tutela de direitos difusos e da modicidade tarifária. 2. A anulação judicial de ato homologatório de reajuste tarifário deve ser acompanhada da definição do índice técnico contratualmente devido apurado pelo órgão regulador competente, assegurando a continuidade do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão com a devida compensação em ciclos subsequentes". Referências: Constituição Federal de 1988, art. 37, XXI. Lei Federal nº 7.347/1985, art. 1º. Lei Federal nº 8.987/1995, arts. 6º, § 1º, 9º e 23-A. Lei Federal nº 11.445/2007, arts. 22, IV, 37 e 39. Código de Processo Civil, arts. 86 e 485, VII. Juriprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2.327.514/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/03/2026, DJe de 05/03/2026; STJ, REsp 1.648.159/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJe de 21/10/2025; TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0122794-17.2019.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 15/02/2021, DJe de 16/02/2021. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e os Recursos de Apelação Cível manejados, mas para dar provimento apenas aos recursos da CAGECE, da ACFOR e da ARCE, reformando a sentença de piso em sua integralidade
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